Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802170-92.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido realizado pela parte autora visando o levantamento do saldo de FGTS titularizado pelo alimentante e retido a título de alimentos. Instado a apresentar a planilha atualizada de débitos em id. 269285511, o autor informa não haver cumprimento de sentença em andamento (id. 269336850).
Manifestação do Ministério Público em id. 269653863.
É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a retenção do saldo do FGTS do alimentante visa suprir eventual inadimplemento das prestações alimentícias. Assim, para o levantamento de tais verbas, cabe ao alimentando comprovar o débito alimentar em atraso, o que não ocorreu in casu. Muito pelo contrário, instado a se manifestar, o autor informou não haver cumprimento de sentença em andamento. Por tais razões,INDEFIROo pleito de id. 267882018.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos ao arquivo. RESENDE, 13 de junho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802170-92.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça ID 269336850: Ao Ministério Público. RESENDE, 16 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0802170-92.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Expeça-se ofício à CEF para que informe a este Juízo quanto à existência de saldo de FGTS titularizado pelo alimentante, que se encontra retido a título de prestação alimentícia, devendo, em caso positivo, apontar o nome de eventual beneficiário.
Prazo: dez dias. RESENDE, 13 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802170-92.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada de débitos. Após, voltem conclusos com a possível brevidade. RESENDE, 16 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802170-92.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Ao Ministério Público. RESENDE, 12 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802170-92.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça ao autor. Fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor do alimentando, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional. A quantia deverá ser entregue à genitora do menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente de titularidade da representante legal do menor.
Oficie-se para abertura de conta, observando-se o teor do artigo 1º, § 2º, I da Resolução 3919/2010 do BCB. Oficie-se ao empregador do alimentante. Designo audiência de conciliação para o dia 13/05/2025, às 13h30, a ser realizada de forma PRESENCIAL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora pessoalmente, através de sua representante legal. Atenta ao contido no artigo 166, I do Código de Normas da CGJERJ, determino que as diligências sejam realizadas por OJA. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 2 de abril de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular