Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, DELZA MARIA QUINTAL ARANTES
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LUCIANA CORTES HAIKAL (OAB 144362/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
SENTENÇA
Processo: 0802175-36.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA QUINTAL ARANTES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por DELZA MARIA QUINTAL ARANTES em face de BANCO DO BRASIL S.A. A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 126839756 ao id. 126839757. No id. 141478644, decisão que determinou a emenda da petição inicial.
No id. 142197156, a autora emendou a petição inicial. No id. 144190367, decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora. No id. 149040756, o requerido apresentou contestação. A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 149040757 ao id. 149040763. No id. 150094012, a autora manifestou-se em réplica. No id. 152934726, o réu requereu a produção de prova pericial contábil. No id. 153185598, a autora requereu a desistência do feito.
No id. 161724611, despacho que determinou a intimação do réu para informar se concorda com o requerido pela autora. No id. 166602258, o requerido informou que concorda com o pedido de desistência formulado pela autora.
É o relatório.
DECIDO. Assim, homologo a desistência formulada em índice 153185598, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, cujo pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de março de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
