Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802186-02.2024.8.19.0071 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça
Vistos,etc... Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada que FLÁVIA DA SILVA MORAES REISmove requerendo a interdição de FÁTIMA DA SILVA MORAES, sua irmã, , por ser portadora de retardo mental moderado e déficit cognitivo, queaincapacita paraos atos da vida civil. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido Compulsando os autos, verificam-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, através da documentação acostada aos autos, entre elas o laudo médico,que atesta aenfermidade darequeridae sua incapacidade paraexercer os atos de sua vida civil e a concordância de seu único filho com o pedido.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para NOMEAR FLÁVIA DA SILVA MORAES REIScomocuradora provisória de FÁTIMA DA SILVA MORAES Lavre-se o termo, com prazo de cento e oitenta dias. I-se.Cumpra-se. Segue consulta ao Sistema INSS em relação ao recebimentode benefício pela interditanda. Oficie-se aos Cartórios RGI como requerido. I-sea requerente a trazer aos autos as certidões requeridas pelo MP, no prazo de vinte dias.
Após, conclusos para pesquisa BACENJUD e RENAJUD. Ciência ao MP. PORTO REAL, 6 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular