Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
2025
Petição
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802201-68.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIJANE PEREIRA DE LIMA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Considerando as alegações deduzidas na inicial, a contestação apresentada e a réplica, verifica-se que a controvérsia existente nos autos restringe-se à natureza do procedimento cirúrgico realizado pela parte autora, especificamente se a mamoplastia redutora indicada e executada possui caráter reparador, em razão do diagnóstico de gigantomastia, ou se se trata de procedimento de cunho meramente estético, bem como à consequente obrigação contratual da ré de custeá-lo, à luz das diretrizes da ANS e das cláusulas do contrato de plano de saúde.
Assim, reputo necessária a produção de prova pericial médica para o esclarecimento técnico do ponto controvertido, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito o Dr. JULIO CESAR FRANCIS CURY, CRM nº 52.46974-9 ([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, o qual deverá ser intimado de sua nomeação para apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de cinco dias. Apresentada a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, no prazo comum de cinco dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. PORTO REAL, 17 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Petição
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Petição
Expedição de documento
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DESPACHO
Processo:0802201-68.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDIJANE PEREIRA DE LIMA
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802201-68.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIJANE PEREIRA DE LIMA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Id.174729528: Ao réu sobre o alegado descumprimento da ordem judicial no prazo de cinco dias. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0802201-68.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDIJANE PEREIRA DE LIMA
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
1 - Diga a parte autora quanto ao cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
2 - Sem prejuízo, diga a parte autora em réplica.
3 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
1 - Manifeste-se o Réu sobre as alegações de id 168578076 no prazo de 5 dias;
2 - Aguarde-se a apresentação de resposta pelo Réu.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802201-68.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDIJANE PEREIRA DE LIMA
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
1 - Manifeste-se o Réu sobre as alegações de id 168578076 no prazo de 5 dias;
2 - Aguarde-se a apresentação de resposta pelo Réu. PORTO REAL, 4 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802201-68.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDIJANE PEREIRA DE LIMA
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação proposta por EDIJANE PEREIRA DE LIMA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a realização de MAMOPLASTIA REDUTORA DAS DUAS MAMAS, causada pela GIGANTOMASTIA (HIPERTROFIA MAMÁRIA). Narra que a intervenção cirúrgica foi autorizada inicialmente, porém não conseguiu um médico especialista para realizar a cirurgia e quando conseguiu uma médica cirurgiã o plano de saúde negou a realizou do procedimento.
Documentalmente, está comprovado o vínculo jurídico entre as Partes, estando a Inicial devidamente instruída. Inicialmente, convém destacar que o art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Entretanto, não se pode olvidar que a cirurgia reparadora tem por finalidade reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, prevenir males à saúde.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que o posicionamento adotado pela ré fere as normas do bom senso e lesa o Princípio da Dignidade da Pessoa, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com a Autora. Como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Assim, o simples fato de o procedimento não constar do rol da ANS não é capaz de, por si só, impedir seu custeio pela operadora do plano de saúde, ante a necessidade de preservação do direito constitucional à saúde e à própria vida. Por fim, convém destacar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Encontram-se, portanto, presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência requerida, eis que poderá haver danos irreparáveis à saúde da autora, acaso não seja imediatamente autorizada a providência prescrita pelo Médico Assistente.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias, seja compelida a autorizar, custear e garantir o procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, fornecendo todos os serviços/materiais/insumos que se façam necessários, consoante recomendação médica, integralmenteàs expensas da RÉ, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se. Cumpra-se.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. PORTO REAL, 18 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular