Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULO, JOSE LUIS ALBARELO
- Advogados
- ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), PEDRO VIANA SALVIO (OAB 231377/RJ), MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB 231858/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802377-81.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULO
REQUERIDO: JOSE LUIS ALBARELO
Vistos etc . Por meio da decisão de ID 273183302, foi deferida a produção de prova documental complementar e testemunhal, determinando-se que as partes apresentassem rol de testemunhas, na forma do art. 357, (sec) 4º, do CPC. A autora atendeu tempestivamente à determinação judicial, indicando a testemunha Renato Alencar de Moraes. O réu, por sua vez, embora tenha reiterado interesse na produção de prova testemunhal, deixou de apresentar rol de testemunhas no prazo assinalado, limitando-se a informar que o apresentaria posteriormente, sem qualquer indicação concreta de testemunhas, razão pela qual operou-se a preclusão temporal quanto à prova testemunhal por ele requerida.
Reexaminando os autos, verifico que a controvérsia instaurada é eminentemente documental. A autora fundamenta sua pretensão na existência do contrato de arrendamento, na titularidade do imóvel, na alegada inadimplência contratual e em notificação extrajudicial encaminhada ao réu. Por sua vez, a defesa sustenta, essencialmente, a ocorrência de prescrição, a alegada inadequação da qualificação jurídica conferida pela autora à avença, bem como a existência de encerramento fático da relação contratual, sem, contudo, apresentar versão fática que dependa de esclarecimentos testemunhais específicos para sua comprovação.
Além disso, a única testemunha arrolada pela autora se destina, em grande medida, a corroborar fatos já demonstrados pelos documentos constantes dos autos. As questões relevantes para o julgamento concentram-se na interpretação do contrato celebrado entre as partes, nos efeitos da aquisição do imóvel pela autora, na existência ou não de inadimplemento e na análise da tese prescricional, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir do conjunto documental já produzido.
