Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000
SENTENÇA
Processo:0802425-20.2025.8.19.0055 Classe:HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido de habilitação para adoção formulado por Anderson Motta da Silva e Tatiana Araujo Motta, todos qualificados na inicial à fl.01- id. 194676517, instruída com os documentos de fls.
02- id. 194676524/25- id. 195058922. Despacho à fl.27-id. 198414121, determinandoa inclusão do casal no SNA. Manifestação dos requerentes à fl.31-id.213767644, onde procederam a juntada docertificado do curso obrigatório de preparação para adoção. Estudo técnico à fl.35-id. 218534471, informando que o requerentes foram inseridos no Sistema Nacional de Adoção (SNA). Relatório do estudo técnico à fl.37-id. 221998319, concluindo que "os Requerentes demonstram viver um relacionamento estável, além deaparentarem possuir condições socioafetivas satisfatórias para ampliação do núcleo familiar pela via da adoção, bem como, por ora,não se identificam indícios de aspectos psicológicos e sociais impeditivos à adoção e não há nenhuma objeção ao perfil pretendido, tampouco para que haja a inserção dos Requerentes no Sistema Nacional de Adoção." Manifestação do Ministério Público à fl. 39-id.230734650, não se opondo a habilitação requerida.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de habilitação para adoção formulado por Anderson Motta da Silva e Tatiana Araujo Motta. Nos termos do artigo 50, (sec)1º e (sec)2º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), a habilitação de pretendentes à adoção deve ser precedida de estudo psicossocial e jurídico, com parecer da equipe interprofissional e manifestação do Ministério Público. No caso em tela, os requisitos legais foram regularmente cumpridos, estando os requerentes aptos e devidamente preparados para o exercício da parentalidade adotiva.
Destaca-se que o estudo técnico à fl.37-id. 221998319, obteve parecer favorável, informando queos requerentes demonstram viver um relacionamento estável, além deaparentarem possuir condições socioafetivas satisfatórias para ampliação do núcleo familiar pela via da adoção. Outrossim, os requerentes participaram das reuniões do GIAA, atendendo, assim, a exigência prevista no art. 197-C, (sec)1º do ECA, conforme certificado acostado no index 213771161.
Desse modo, não há óbice para o deferimento do pedido.
Ante o exposto e da manifestação do Parquet, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para HABILITAÇÃO de Anderson Motta da Silva e Tatiana Araujo Motta, para fins de adoção, por conseguinte, DETERMINO a inclusão de seus nomes no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e no Cadastro Estadual de Adoção (CEA), pelo prazo de validade de 3 (três) anos, observada a renovação mediante reavaliação periódica da equipe interprofissional.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. Oficie-se o setor responsável para inserção dos requerentes no CNA/ CEA. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Ficam as partes, desde já intimadas que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Com o trânsito em julgado, e após cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 17 de outubro de 2025.
RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular