Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- RAFAELA CHAGAS DE BARROS (OAB 232042/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 308, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0802425-43.2026.8.19.0036 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça à parte autora.
2. Recebo as emendas à inicial de ids 277092433 e 277706000.
3. Nos termos do art. 2º, da Lei 5478/68, para fixação dos alimentos provisórios, deve a parte autora demonstrar prova inicial do parentesco ou da obrigação alimentar. A relação de parentesco que fundamenta o pedido está comprovada pela certidão de nascimento de index 271857575. A obrigação alimentar resulta do poder familiar, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, sendo certo que os alimentos devem ser fixados com observância da necessidade da alimentada, da possibilidade do alimentante e da proporcionalidade entre ambos.
Assim, considerando os rendimentos informados na inicial, e que a necessidade da menor é presumida, fixo os alimentos provisórios da seguinte forma: 3.1) Em caso de existência de vínculo empregatício, no percentual de 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, incidindo sobre PIS/PASEP, férias, 13º salário, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, agregada a parcela do salário família referente a um filho menor a ser paga através de desconto em folha de pagamento, mediante depósito em conta bancária em nome da RL da menor ou mediante recibo.
Neste caso, deve ser oficiado ao empregador para: a) Efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do recebimento do ofício; b) Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas a que faça jus a parte ré, em caso de rescisão do contrato de trabalho; c)Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da ) Em caso de inexistência de vínculo empregatício, no percentual de 100% (cem por cento) sobre um salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da RL da menor ou mediante recibo.
