Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
SENTENÇA
Processo:0802492-43.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAN DA SILVA MARINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id. 281826532, 272532173, 252506704: Indefiro. O suposto saldo remanescente indicado pelo exequente refere-se aos honorários advocatícios indevidamente inseridos em sua planilha. Com efeito, a sentença homologada de id. 203929928 não inseriu condenação em honorários, em observância ao disposto no art.55 da lei 9.099/95, e a súmula de id. 247932632 foi clara ao afastar a condenação em honorários, ante a ausência de apresentação de contrarrazões.
O exequente, em id. 248704664, já postulou o retorno dos autos à turma recursal para que considerasse que foram apresentadas as contrarrazões e a decisão de id. 250445336 indeferiu o pedido, destacando que as contrarrazões apresentadas foram intempestivas. Nesse contexto, o valor depositado pelo executado em id. 251939877 supera inclusive o valor indicado pelo próprio exequente em cumprimento de sentença de id. 252506704 quando desconsiderados os honorários indevidamente inseridos, de modo que a condenação foi integralmente cumprida pelo réu.
Considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta