Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090
SENTENÇA
Processo:0802516-63.2025.8.19.0006 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA FIGUEIRA SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por SONIA MARIA FIGUEIRA SOUSA em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento da gratificação "Nova Escola". Narra a autora que foi professora do réu, através da matrícula nº 112634-1, estando aposentada desde 12/04/1996. Deferida a gratuidade de justiça em id 205525203.
Impugnação ao cumprimento de sentença em id 215985648. Alegou a ocorrência da prescrição por não se tratar de servidora sindicalizada e a necessidade de sobrestamento do feito, em virtude do Tema 1.033/STJ ainda não ter sido julgado. No mérito, alegou erro na apuração dos valores devido à aplicação da taxa SELIC sobre valores já acrescidos de juros de mora, bem como a incorreção na aplicação dos juros de mora e correção monetária, conforme Tema 905/STJ e EC nº 113/2021.
A defesa veio instruída com memória de cálculo, id 215985649, onde se apurou como montante devido o valor de R$73.261,16. Em réplica, id 216379156. Argumentou que todas as questões suscitadas pelo Estado foram superadas quando do julgamento do IRDR. Por fim, requereu a homologação do valor incontroverso, do teto da RPV, ou seja, R$60.720,00. Decisão de id 221554868 que acolheu, em parte, a impugnação apresentada, homologando os cálculos apresentados pelo réu em id215985649, com os quais a autora concordou.
Estado interpôs Agravo de Instrumento, conforme id 236784162. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, em id 243174221, diante do não provimento do Agravo de Instrumento que requereu a suspensão do feito, conforme cópia anexa em id 243174222. Determinada a intimação da parte exequente, em id 249779682, para apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, nos parâmetros fixados no acórdãodo AI n.º 0090639-88.2025.8.19.0000 Cálculo atualizado pela exequente, id 259712338 e 259712346.
Impugnação aos cálculos apresentados, em id 282526659. Contrarrazões à nova impugnação dos cálculos, id 294114187.
É o relatório.
Decido. A exequente pretende a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que determinou a incorporação da gratificação "nova escola" aos proventos dos inativos sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação. Como cediço, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição e competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE) em face do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0075201-20.2005.8.19.000).
Firmou-se diversas teses nos termos constantes da ementa do julgado, que abaixo se transcreve: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa "Nova Escola" - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000.
Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução:
I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva.(c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: é incabível a fixação de tese neste incidente, nos termos do (sec) 4º, do art. 976, do NCPC, porque a matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, pela sistemática da repercussão geral. INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES. JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
Prosseguimento da execução. PROVIMENTO DA APELAÇÃO". (0017256- 92.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Des(a). CLÁUDIO DELL'ORTO - Julgamento: 04/10/2018 - SEÇÃO CÍVEL) O Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi admitido pela Terceira Vice-Presidência, mas não obteve provimento junto à Suprema Corte, o que torna indiscutível a aplicação das teses firmadas.
Sendo assim, não se pode falar em necessidade de filiação ou na ocorrência de prescrição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001).
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
1. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas à ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em face do Estado do Rio de Janeiro.
2. Julgado o recurso excepcional é desnecessário aguardar-se a formação da coisa julgada no IRDR para fins de aplicação das teses jurídicas firmadas. Precedentes do STJ.
3. Inocorrência de prescrição. Prazo quinquenal iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo sido interrompido com o início, tempestivo, da execução pelo Sindicato, ainda em andamento.
4. Provimento do recurso. (0802380-77.2023.8.19.0025- APELAÇÃO - Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001).
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO E JULGOU EXTINTO O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO MEDIANTE MERA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000, julgado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que os beneficiários da sentença coletiva podem ajuizar execução individual de seus créditos, sem a necessidade de prévia liquidação pelo sindicato autor da ação coletiva, sendo suficiente a apuração do valor devido por meio de cálculo aritmético.
3. O IRDR tem caráter vinculante para os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no art. 927, III, do CPC, e no art. 219 do Regimento Interno do Tribunal, o que obriga a observância das teses fixadas.
4. A sentença de primeiro grau contrariou as teses fixadas no IRDR, o que constitui erro in procedendo, pois as autoras possuem legitimidade para propor execução individual, dispensada a prévia liquidação por arbitramento, dado que o valor da gratificação pode ser apurado por simples cálculo aritmético.
5. Provimento do recurso. (0097938-65.2015.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por fim, anote-se que a pendência do Tema nº 1.033, STJ, não impede o prosseguimento em razão da suspensão não alcançar os processos em Primeira Instância. Ademais, o réu interpôs Agravo de Instrumento para reclamar as mesmas questões suscitadas no bojo da impugnação de id 282526659, recurso este que teve provimento negado.
Pelo exposto, REJEITOPARCIALMENTEA IMPUGNAÇÃO,homologando os cálculos apresentados pelo Estado, para reconhecer como devido o valor de R$75.333,97. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, suspensa, contudo, a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida. Condenoo réuao pagamento dasdespesas processuais, observada a isenção legal da Fazenda Pública, e honorários de sucumbência, que fixo em 10%sobre ovalorprincipalem execução, na forma do art. 85, (sec)3º, I, NCPC.
Expeça-se Precatório Judicial quanto ao crédito autoral, observando-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes quanto ao teor do ofício requisitório, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do ATO NORMATIVO N. 06/2023. Não havendo impugnação das partes, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, remetendo-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento.
Havendo impugnação, ao Cartório para certificar quanto ao que vier a ser arguido, retificando de pronto, sendo procedente a alegação.
Publique-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 21 de agosto de 2026. ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto