Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802559-67.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos que Em segredo de justiçamoveem face deEm segredo de justiça,representadanos autos por suagenitoravisandoa fixação de alimentos definitivosno importe de 25%(vinte e cincopor cento) de seus ganhos líquidos em caso de vínculo empregatício,ou ,na ausência de vínculo,25%(vinte e cincopor cento)dosalário mínimonacional. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes, entre eles a certidão de nascimento, comprovando o vínculo filial.
Em id87516173, decisão concedendo a tutela de urgência e fixando alimentos provisórios como requerido na inicial. Citação positivaem id 103262380 Certidão cartorária atestando a inércia da parte réem id113979105 Parecer final do Ministério Públicoem id 195214366,opinando pelaprocedência do pedido, comfixação de alimentos definitivos. Em id 202808777, foi determinada a intimação da DP tabelar pela parte ré, tendo permanecido inerte, conforme certidão de id 257824626.
É o relatório.
Decido: Versam os autos sobre Ação de Oferta de Alimentos ondeEm segredo de justiça oferece alimentos definitivos a filha,Mirella,nos percentuais descritos na peça inicial. Inicialmente, ressalte-se que aação alimentícia deve ter como base, sempre, a necessidade da alimentante versus a possibilidade do alimentando.Não se pode arbitrar um percentual fora destes limites,sob penade se sacrificar algum dos elementos mínimos de sobrevivência da menor ou do requerido não conseguir cumprir o determinado.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802559-67.2023.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista tratar-se do superior interesse de incapaz e considerando que a parte ré constituiu a Defensoria Pública Tabelar para atuar em defesa de seus interesses, não tendo sido o órgão intimada a respeito do ato ordinatório de id 113979105, a fim de evitar futura arguição de nulidade e cerceamento de defesa, intime-se a DP tabelar para manifestação nos autos, no prazo de cinco dias.
PORTO REAL, 23 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Odeverde alimentardeve ser igualmente distribuído entre o pai e a mãe, não devendo ser suportado tão-somente por um deles.É indiscutível o direitodaréaosalimentos a serem pagos pelo genitor, devendo ser, contudo, verificada a possibilidade deste, em consonância com as necessidades da menor, necessidades estas, cuja responsabilidade deve ser dividida pelo autor e pela representante legal domenor. Observa-se que a representante legal do réu, devidamente citada, não apresentou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia.
Não obstante, nasaçõesem que o litígio versar sobre direitos indisponíveis,o que é o caso,não se aplicam osefeitos darevelia, especialmente no que se refere à presunção de veracidade das alegações autorais. Porém, se a representante legal da criança, que é quem melhor conhece suas necessidades, não refuta a questão principal da lide, o prosseguimento da ação émedidaque se impões, em prol dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e do melhor interesse do incapaz.
Assim, considerando o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos pelo genitor, reputa-se inexistente qualquer controvérsia relativa à necessidade alimentar domenor, não estando, porém, o Juízoadstritoao valor ofertado pelo autor, desde que se observe o binômio necessidade-possibilidade, que rege a obrigaçãoalimentarentrepais e filhos. Inicialmente, ante a inércia da parte ré em contestar a ação, DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 344 e 345, II, do CPC.
Pelo exposto,considerandooconjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para convolar os alimentos provisórios em alimentos definitivos a serem pagos pelo autorao réu, nos seguintes termos: nahipótesede vínculo empregatício, o percentual de25% (vinte e cinco por cento) de seus ganhosbrutos, abatidos apenas os descontos fiscais e previdenciários previstos em lei, incidindo ainda sobre as férias, décimo-terceiro salário,férias, horas extras, PLR , FGTS edemais verbas rescisórias, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depositados na conta aberta em nome da representante da menor.
Em caso de ausência de vínculo o percentual deverá ser o de25% (vinte e cinco por cento) sobre osaláriomínimovigente, a ser pago mediante depósito na conta corrente em nome da representante do menor, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Oficie-se ao empregador do autor, se for o caso, para cadastro e desconto dos alimentos definitivos em folha de pagamento. I-sea representante legaldaparteré a trazer aos autos os dadosde sua conta bancáriapara depósito da pensão alimentícia.Caso requerido, expeça-seofício para abertura de contacorrente em nome da RL da parteré.
Sem custas, face à JG deferidaaparte autora e que ora defiro à parte ré. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Ciência ao MP e às partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 6 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular