Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0802596-07.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de Em segredo de justiça DE LIMA, na qual requer concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista inadimplemento contratual do Réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária pontualmente.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 183177421/183177442. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Para o deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". No caso vertente, o "fumus boni iuris" se apresenta patente em ID 183177434 (contrato). Por outro lado, além do inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação acostada em ID 183177437, quanto mais tempo estiver a parte ré com o bem, há um risco em potencial de dano, uma vez que maior a possibilidade em decorrência de acidentes, bem como da própria depreciação em virtude do uso e diminuição do valor de mercado com o passar do tempo.
Assim, flagrante, também, a presença do "periculum in mora". Não há dúvida de que a concessão liminar, só deve ser determinada, em casos excepcionais. Ocorre, porém, que o pedido do Autor está substanciado no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, em que autoriza o deferimento da medida postulada, estando presente os pressupostos exigidos pelo mencionado diploma legal. Assim, estando este caso dentro dos elencados pela lei e previsto expressamente no contrato, autorizada está a concessão excepcional da medida liminar "inaudita altera pars".
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, inclusive na residência da parte, consolidando, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (, (sec)1º do Decreto , alterado pela ).