Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Inclusão em pauta
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802641-45.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DÊ-se ciência às partes e, se nada requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Conclusão
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802641-45.2024.8.19.0045 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802641-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00446998 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 APELADO: MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: VINICIUS GARCIA PELLINI OAB/RJ-231844 ADVOGADO: PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO OAB/RJ-230660 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FUNDADO DA PARTE RÉ. ART. 23 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 557/2022, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO COLETIVO POR INADIMPLEMENTO, DESDE QUE PREVISTO NO INSTRUMENTO. AUTORA QUE FOI NOTIFICADA PREVIAMENTE ACERCA DA SUSPENSÃO, COFORME PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO QUE SE DEU ANTES DA QUITAÇÃO DA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Provimento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
- 179. APELAÇÃO 0802641-45.2024.8.19.0045 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802641-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00446998 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 APELADO: MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: VINICIUS GARCIA PELLINI OAB/RJ-231844 ADVOGADO: PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO OAB/RJ-230660 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
Pedido de inclusão em pauta virtual
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*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 89ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0802641-45.2024.8.19.0045 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802641-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00446998 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 APELADO: MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: VINICIUS GARCIA PELLINI OAB/RJ-231844 ADVOGADO: PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO OAB/RJ-230660 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
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2024
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0802641-45.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ante a interposição do recurso, intime-se o apelado, para que apresente as suas contrarrazões, no prazo legal. Depois, remetam-se ao TJ para apreciação. RESENDE, 24 de março de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0802641-45.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação ordinária, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que é beneficiaria do plano de saúde da ré e, após passar mal se dirigiu ao hospital Samerpara receber atendimento médico, mas os representantes do hospital lhe informaram que não haveria possibilidade de atender a autora, pois o pagamento do plano estaria em atraso.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, às sucumbências em praxe. A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 112847156 a 112847165. Deferida a AJG em id. 126247255. Contestação devidamente apresentada em id. 133325298 a 133326505, onde a ré, sustenta preliminarmente, a decadência; e no mérito alega que a negativa se deu em razão de atraso no pagamento da faturae, que o contrato possui essa previsão clara, e aduz ainda que não cometeu nenhum ato ilícito em face da autora que justifique indenizá-la, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 145879393. Manifestação em provas da parte ré em id. 164630554. Manifestação em provas da parte autora em id. 170430528. Vieram-me os presentes autos. RELATEI.
DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a prejudicial de decadência, tendo em vista que se aplicao Código de Defesa do Consumidor nos planos de saúde, conforme súmula 469 do STJ. Deste modo, os prazos de ações contra planos de saúde é de 05 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 27 do CDC. Não havendo mais preliminares nem prejudiciais a sanar, passo à análise do caso. A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte RÉ é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte RÉ, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. No presente feito, apesar da ré alegar que a suspensãose deu em razão de inadimplência da fatura do plano de saúde, anegativa de atendimento de emergência por inadimplência,revela-se medida abusiva e desproporcional, tendo em vista que poderia ter causado danos à saúde da parte autora que se deslocou até o hospital de maneira emergente e, fora informada que não poderia ser atendida, por atraso de alguns dias no pagamento, conforme id. 112847162 a 112847165.
Em análise do dano moral, vejamos um julgado acerca do tema em questão: “Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/ indenizatória. Cancelamento unilateral de plano de saúde, sob o pretexto de que o autor estava inadimplente por débito pretérito. Manifesta abusividade da conduta da ré, em razão da violação da boa-fé objetiva. Dano moral. Manutenção da sentença.
1. No caso, como a recorrente reconheceu às fls. 392, as faturas eram pagas em atraso, sem que houvesse qualquer atitude por parte da operadora. Outrossim, apesar do inadimplemento do autor com relação à prestação de julho de 2016, o cancelamento unilateral do contrato por parte da ré revela-se como medida abusiva e desproporcional, na medida em que frustrou a confiança e expectativa depositada pelo demandante de que o plano estava vigente, diante do pagamento das faturas posteriores.
2. A alteração repentina do comportamento da ré, portanto, é violadora da boa-fé objetiva, por revelar um comportamento contraditório.
3. A boa-fé objetiva é uma regra de adequação, ou seja, deverá o intérprete desprezar qualquer elemento psicológico para verificar, no caso concreto, se o comportamento do sujeito se adequa ou não à conduta que adotaria um homem de bem (standard ou arquétipo de conduta). Pelo conceito contemporâneo da relação obrigacional, a prestação passa a não ser vista apenas como o dever principal da obrigação, sendo criados novosdeveres ditos acessórios, anexos, ou fiduciários, com fundamento na função criadora de deveres, que a boa-fé objetiva exerce através do art. 422 do
CC. 4. O cancelamento unilateral do plano por parte da ré revela-se como medida abusiva e desproporcional, na medida em que frustrou a confiança e expectativa depositada pelo demandante - do qual fora parceira contratual por longa data ¿ de que o seguro estava vigente, diante do pagamento das faturas posteriores.
5. Dano moral arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se mantém, tendo em vista que houve negativa de atendimento de emergência em razão da falha da operadora.
6. Desprovimento do recurso. (0038807-04.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 10/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos. Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde, a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta.
Ressalte-se que a conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo para com o consumidor, que teve que se deslocar até o SUS após a negativa de atendimento emergencial, por culpa da ré, razão suficiente para acolher os pedidos autorais. Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expositis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e torno definitiva a tutela anteriormente concedida, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros legais a partir da citação, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, bem como ainda de correção monetária, a partir da presente; Condenar a parte RÉ ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil. Preclusas todas as vias impugnativas, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
Publique-se e intimem-se. RESENDE, 14 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0802641-45.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, e com o intuito único de delimitar, antes de proferir decisão saneadora, as controvérsias que as partes entendem essenciais à lide, DETERMINO a intimação das partes para que, querendo e no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
2) Intimem-se e cumpra-se, “in totum”. RESENDE, 13 de dezembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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