Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0802646-67.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: DAVI WAHLBRINCK MALLMANN
RÉU: PLENITUDE MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
1) A certidão positiva de citação (ID 238563896) atesta que a Plenitude Multimarcas Veículos Ltda. foi regularmente citada em 24/10/2025, na pessoa de seu representante legal. Juntada a certidão em 28/10/2025, transcorreu in albis o prazo de quinze dias úteis para contestar, certificado em 19/11/2025, sem qualquer manifestação defensiva. Presentes, assim, os pressupostos do artigo 335, I, do CPC, decreto a revelia da ré Plenitude Multimarcas Veículos Ltda.
Anote-se, com a ressalva de que, considerando o que dispõe o artigo 345, I, do CPC,a revelia não produzirá os efeitos mencionados no artigo 344 do CPC.
2) Passo à análise do pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência. Quanto à Plenitude Multimarcas, os elementos probatórios já carreados aos autos, em especial as conversas trocadas com a revendedora (ID 112885166), as notas fiscais (ID 115273289) e os comprovantes de pagamento das 27 parcelas de financiamento (IDs 248801835 a 248801837), somadas à inércia da ré em apresentar sua defesa, são suficientes, neste momento, para configurar a probabilidade do direito quanto à sua responsabilidade Penitude pelos vícios do produto e o perigo de dano consistente no sacrifício econômico mensal comprovado do autor, sem qualquer fruição do bem.
Presentes, pois, os requisitos do artigo 300 do CPC. No que tange ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento, contudo, a análise comporta tratamento distinto. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de financiamento bancário para aquisição de veículo, os contratos de compra e venda e de mútuo com alienação fiduciária em garantia são negócios jurídicos autônomos, sendo a rescisão do primeiro inábil a contaminar automaticamente o segundo, salvo quando a instituição financeira integra o grupo econômico da montadora ou atua como banco vinculado à revendedora (REsp 1.795.488/SP, Rel.