PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB 176696/RJ), DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB 139667/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802649-97.2022.8.19.0075/RJRELATOR: BERNARDO GIRARDI SANGOIAUTOR: DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCOADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 30/09/2026 - Expedição de Alvará
Órgão
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO
Advogados
PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB 176696/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE (OAB 139667/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
SENTENÇA
Processo:0802649-97.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se de cumprimento de sentença promovido porDANIELLE JEREMIAS SANTOS FONTESem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial.
Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente adimplida pela parte executada, conforme comprovante(s) de pagamento acostado(s) aos autos, bem como diante da manifestação da parte exequente dando quitação integral ao débito (id.295744299), inexistindo insurgência quanto ao adimplemento. Assim, resta satisfeito o crédito exequendo, não subsistindo interesse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Havendo valores depositados em juízo ainda não levantados, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, observadas eventuais procurações com poderes específicos e dados bancários constantes dos autos. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MAGÉ, 11 de agosto de 2026.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO
Advogados
PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB 176696/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE (OAB 139667/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo:0802649-97.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO registrado(a) civilmente como DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certidão de Prévia de Mandado de Pagamento Parte Autora (condenação, multa etc.) - [ ] Não se aplica ( X )- Determ. p/ exped. no ID275558996 ( X )- Depósito judicial no ID 275558996 (
X ) - Pedido de exped. mand. no ID295744299 ( X )- Quitação ou ( ) Valor incontroverso ( )- Recolhimento de custas do mdd no ID ______ ( X )- JG no ID 25250931 ( X )- Informação dos dados bancários no ID295744299 Advogado - Hon. Sucumbenciais - [ ] Não se aplica ( X )- Determ. p/ exped. no ID 275558996 ( X )- Depósito judicial no ID 275558997 (
X ) - Pedido de exped. mand. no ID 295744299 ( X)- Quitação ou ( ) Valor incontroverso ( X )- Recolhimento de custas do mdd no ID 295746651 ( X )- Informação dos dados bancários no ID295744299 Perito - Hon. Periciais - [ ] Não se aplica ( ) Devolução da ajuda de custo no ID ______ (
X ) Não houve pagamento da ajuda de custo. ( X )- Determ. p/ exped. no ID 210721682 ( X )- Depósito judicial no ID 275558998 (
X ) - Pedido de exped. mand. no ID 277775300 ( X )- Quitação ou ( ) Valor incontroverso ( X )- Informação dos dados bancários no ID 281152947 Certifico ainda que há obrigação de fazer a executar conforme a sentença. Estando presentes as informações necessárias, encaminho os autos à fila de digitação de mandados de pagamento nesta data, na ordem cronológica de ingresso, observada a prioridade legal ou normativa se houver.
MAGÉ, 24 de julho de 2026.
Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802649-97.2022.8.19.0075 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802649-97.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.01176409 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO ADVOGADO: DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS OAB/RJ-139667 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TOI. LAUDO PERICIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO AUTORAL NÃO DEMONSTRA FATO NOVO OU ELEMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO OU MAJORAR O DANO MORAL, ASSIM COMO O PLEITO DO RÉU PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R4 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Conclusões:
POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, VENCIDO O DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA.
Vencido o(a) Exmo(a). DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, DES. MAFALDA LUCCHESE, DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO e DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO.
Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 23/02/2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ 591/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
- 135. APELAÇÃO 0802649-97.2022.8.19.0075 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802649-97.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.01176409 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO ADVOGADO: DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS OAB/RJ-139667 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 218ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0802649-97.2022.8.19.0075 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802649-97.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.01176409 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO ADVOGADO: DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS OAB/RJ-139667 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO
Advogados
PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB 176696/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE (OAB 139667/RJ)
Certifico que o recurso de apelação interposto pela apelante/ré é tempestivo, id. 224949472 e a parte recolheu regularmente as custas. Certifico que o recurso de apelação interposto pela apelante/autora é tempestivo, id. 226313211 e a parte é benefici
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO
Advogados
PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB 176696/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE (OAB 139667/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
SENTENÇA
Processo:0802649-97.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCOmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 29638621, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, inversão do ônus da prova, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 30146275.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 30146275. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 32242008. Em síntese, não alegou preliminares e/ou prejudiciais de mérito. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 170019407, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 169678002. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 104115884. Foi apresentado Laudo Pericial, no index 168282617.
É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a . É incontroverso (, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB 176696/RJ), DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE (OAB 139667/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802649-97.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO registrado(a) civilmente como DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Às partes sobre o laudo pericial. MAGÉ, 22 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO
Advogados
PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB 176696/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ), DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE (OAB 139667/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
SENTENÇA
Processo:0802649-97.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLE JEREMIAS DOS SANTOS FONTES COCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Conheço dos Embargos de Declaração eis que tempestivos e os acolho, retificando parte do dispositivo da sentença para fazer constar da seguinte forma na fundamentação: DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com relação à jurisprudência do STJ, destaca-se o seguinte julgado recente, pacificando o tema: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). No caso concreto, a parte autora requereu a repetição em dobro do, porém, não fez a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
Portanto, a pretensão é improcedente, no ponto em questão." Mantidos os demais termos. Anote-se onde couber, a parte dispositiva ora retificada.
Publique-se. Intimem-se. MAGÉ, 17 de outubro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Lei 8.987/95
art. 374, III
Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de index 168282617, constata-seaseguinte conclusão: "Por oportuno, a unidade consumidora tem padrão MONOFÁSICO, não obstante, o TOI declara que "A UC encontra-se ligada direto na rede da cia sem passar pela medição eletrônica, não registrando o real consumo de energia elétrica". Dessa forma, considerando-se que a alimentação do imóvel é monofásica (e sem qualquer preparação para o recebimento de uma fase extra), o registro de consumo da unidade nesse ínterim, seja qual, o período do TOI, deveria ser ZERO em todos os meses da suposta irregularidade (o que não ocorre, vide gráfico 1)Por estes motivos, este Perito entende pela NULIDADE do TOI." Logo, verifica-se que o TOI é indevido.
DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:
I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e
II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual.
DOS DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um "verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo" (HV 87.676/ES - STF).
Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar atodos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V -defesado consumidor; Nesse contexto, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo.
Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual. Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I -reconhecimentoda vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: "(...) 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo." (AgIntno REsp 1805350/DF) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos, que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I -aproteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI -aefetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X -aadequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I -receberserviço adequado; [grifei] Do contrário, em caso de prestação de serviço deficiente, com cobranças indevidas e irresponsáveis, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil. Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se forsubjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa. Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico. Encontra fundamento constitucional nosarts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dosarts. 186, 927, 403 e 944 do
CC. Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral. Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p.
78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I -omodo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. (sec) 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -aculpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por MarcosDessaunee acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada.
É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão nãopodeser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos. No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (lavratura de TOI de forma unilateral) DANO (faturamento abusivo e ilegal) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré).
Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, inclusive com a necessidade de realização de prova pericial, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil e sofrimento e angústia para a solução do impasse. Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seuknowhow, prestando um serviço de qualidade ao consumidor, EVITANDO A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA ABUSIVA DE REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo.
Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são inreipsa. Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo (punitivedamages), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade.
Na situação dos autos, o dano se ensejou na lavratura unilateral e abusiva do TOI, em valor baseado em mera alegação, sem comprovação fática, o que é ilegal. A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço público essencial de má qualidade bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora. A culpa é exclusiva da parte ré, que não efetuou o faturamento devido, e não abriu possibilidade ao contraditório para a parte autora contestar o faturamento.
Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte. Considerando a situação em tela e, no mais, atento aopunitivedamages, considerando que a cobrança ilegal tem sido prática recorrente em Vila Inhomirim, fixo a condenação em danos morais no valor de R$6.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2022/50416650, determinando que a RÉ promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. (ii) CONDENAR a parte ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de fl. 104115884, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no art. 7º, (sec)(sec) 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018.
Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, (sec) 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC.
Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 22 de julho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular