Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000
DECISÃO
Processo:0802649-97.2025.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBERTH JOSE SILVA ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada porWeberth José Silva Rocha,em face do Banco PAN. Postulou apartedemandante aconcessão de tutela de urgência ou,subsidiariamente o cancelamento de empréstimos junto ao Banco réu, referente as parcelas de contratos consignado inexistentes como referência 217, com realização de cartão nunca recebido nem solicitado pelo autor.
Passo à análise do pleito antecipatório. Comefeito,para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverãoestar presentesos requisitos legais previstos noartigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Salientando-se que os descontos iniciou no ano 2020. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves,inManual de Direito Processual Civil,
10. Ed. - Salvador.JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador nãoespecificou que elementos sãoessescapazesdeconvencero juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, aconceder a tutela de urgência pretendida. É natural que oconvencimento do juizpara aconcessão da tutela de urgênciapassa pelapartefática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao casoconcreto em favor daparteseestiverconvencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegaçõesdaparteautora. (...) A redação doart.299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juizpara decidir a respeito doconvencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legisladorpermite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que seconvenceu em razão de elementos meramente argumentativos daparte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegaçõesde fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outraspalavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá aparteconvencero juiz de que, não sendo protegidaimediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão doperecimento de seu direito".
Pois bem. Incasu, em juízo de cognição sumária, entendo nãoestarem presentesos requisitos autorizadoresnecessáriospara aconcessão da medida, pois, não há nenhum elemento nos autosindicativo de situaçãoextraordinária e de risco que possa macular o autor. Salientando-se que os descontos iniciaram em 2020. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, em razão do acima exposto, sendo certo que, após a efetivação docontraditório, o pleito poderá ser reavaliado.
Cite-se o requerido, ora Banco. Defiro a JG ao autor.
Intime-se o autor. PARATY, 6 de maio de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular