Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IVAN DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogado
- ARYANE CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 229889/RJ)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802654-97.2023.8.19.0071 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0802654-97.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01198513 APTE: IVAN DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: ARYANE CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-229889 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. DOLO PREEXISTENTE DE LESIONAR A VÍTIMA VERIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. ANOTAÇÃO NA FAC EM QUE HOUVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, SUBSISTINDO OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO.VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE QUE DEVE SER AFASTADO EIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS ANTECEDENTES, ESTANDO A JUSTIFICATIVA DEPERSONALIDADE TOTALMENTE DISTORCIDA E VOLTADA A PRÁTICA DELITUOSACONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO COL. STJ NO TEMA 1.077. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, REVISANDO-SE A DOSIMETRIA.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de estelionato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber se: i) há tipicidade e ausência de dolo na conduta do acusado; ii) se o caso deveria ser analisando em esfera jurídica distinta da criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Denúncia que narra a prática de crime de estelionato, pelo qual o acusado obteve vantagem ilícita, consistente no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante artifício consistente na promessa de venda de veículo, levando a vítima a efetuar o pagamento do valor como entrada, sem a contraprestação de entrega do automóvel.4. Além do depoimento da vítima, há os comprovantes das transações via pix, que se alinham com o relatado e com as conversas pelo aplicativo WhatsApp.5. Não obstante alegue a Defesa ausência de dolo de lesionar, diante do suposto impedimento de entregar o veículo, decorrente do fato de terceiro, a boa-fé seria prontamente demonstrada com a devolução do valor.6. Fatos narrados na denúncia que não se enquadram em mero inadimplemento contratual.7. Dolo preexistente de lesionar a vítima verificado, mediante artifício da promessa de entrega do veículo, induzindo-a a realizar as transações bancárias e mantendo-a em erro, com a clara intenção de se apropriar indevidamente do seu dinheiro.8. Ajuste na dosimetria. 9. Ações em curso que não são passíveis de configurar maus antecedentes, consoante Enunciado nº 444 da Súmula do STJ,é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base . No entanto, na anotação nº 1 da FAC houve sentença de extinção reconhecendo a prescrição da pretensão executória, subsistindo os efeitos penais e extrapenais da condenação.10. O vetor personalidade não se confunde com os antecedentes, conforme sedimentado pelo Col. STJ no Tema 1.077:Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.(REsp nº 1794854/DF, 3ª Seção, j. 23/06/2021)11. Conclusões: Relativamente ao destaque suscitado, manifestou-se o Revisor, inclusive, porque ao votar constatou que havia previamente se manifestado o d. vogal no sentido de acompanhar o brilhante voto da nobre Relatora, para, pontualmente trazer uma mínima e pontual divergência no sentido de conceder a substituição qualitativa de reprimendas como incidente à espécie, em se tratando de delitos sem o emprego de violência real ou de grave ameaça à pessoa, com pena corpórea final não superior a 04 anos, sendo certo que inobstante ostente o recorrente maus antecedentes, certo se faz que a medida despenalizadora em questão nos termos expressos no § 3º do do CP admite sua aplicação mesmo em caso de reincidente, desde que não específico e ainda em se considerando como tal iniciativa menos gravosa como sendo socialmente recomendado. Desta forma em se considerando a natureza jurídica da substituição qualitativa de reprimendas como análoga ao sursis, qual seja, um direito subjetivo público do apenado, de modo a não ser alcançado apenas quando este não cumpra os requisitos objetivos para sua aplicação de modo a desconsiderar-se como prevalente às condições subjetivas previstas no , do CP o que, assim por si só, não se credenciaria como legítima justificativa para impedir a concessão da medida despenalizadora. Após tais considerações, manifestou-se a eminente Relatora no sentido de que, neste caso, em específico e em se considerando peculiaridades fáticas individualizadoras, entendeu por bem de acolher a ponderação feita, concedendo, na espécie, a substituição qualitativa de reprimendas, mas, ressalvando desde logo o respectivo entendimento no sentido de que diante de circunstâncias outras com uma maior lesividade da conduta e sua grave repercussão social, possa entender no sentido de decidir pela não concessão da mesma. Ouvido a respeito, o nobre vogal manifestou-se no sentido de acompanhar o acordo decisório alcançado, emprestando-lhe unanimidade. Assim, à unanimidade, foi dado parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto da eminente Relatora apenas agora acrescida a substituição qualitativa de reprimendas.
