Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- NÃO EXISTE, JOAO BATISTA TEIXEIRA DE ALMEIDA
- Advogados
- BRUNA ANDRADE DA SILVA (OAB 236148/RJ), JOAO MARIA DEMETRIO DE ARAUJO (OAB 89307/RJ), FRANCISCO DEMETRIO DE ARAUJO (OAB 168395/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802659-22.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: JOAO BATISTA TEIXEIRA DE ALMEIDA
RÉU: NÃO EXISTE
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE ALMEIDA, que requer a expedição de alvará judicial para lavratura da escritura definitiva de dois imóveis adquiridos por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado em 29/12/2015 com Maria Júlia de Moura, viúva de Manoelino Estevam de Moura, conforme documentos anexados. O requerente afirma ter quitado integralmente o preço ajustado e estar em dia com todos os tributos incidentes sobre os imóveis, juntando certidões negativas e comprovantes.
Sustenta que o negócio jurídico é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, e invoca o art. 15 do Decreto-Lei nº 58/1937, que assegura ao compromissário comprador, após a quitação, o direito à escritura definitiva. Ao final, pede a expedição do alvará autorizando a escrituração dos imóveis descritos na inicial, situados na Rua José Idelfonso Pereira, nº 277, Quatis/RJ. Petição inicial no id.86663147.
Gratuidade de justiça deferida no id.88018321. O Estado do Rio de Janeiro, no id.102207021, requereu a juntada do registro geral de imóveis das propriedades mencionadas, alegando que o contrato de compra e venda firmado entre João Batista Teixeira de Almeida e Maria Júlia de Moura ocorreu após o falecimento de Manoelino Estevam de Moura, casado com Maria Júlia sob o regime de comunhão parcial de bens.
Sustentou que, caso os imóveis tenham sido adquiridos durante o matrimônio, deveria ser instaurado inventário, pois metade das propriedades pertence ao falecido e deve ser partilhada entre seus cinco filhos, além da necessidade de recolhimento do imposto incidente. Certidão do RGI dos imóveis no id.102969418. No id.165801210, o Estado do Rio de Janeiro manifestou-se contrariamente ao pedido de alvará judicial, alegando que, conforme registro geral de imóveis juntado aos autos, os bens foram adquiridos durante o casamento de Manoelino Estevam de Moura e Maria Júlia de Moura.
