Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802665-29.2023.8.19.0071 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: CHRISTOFF PEREIRA VALERIO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de açãoproposta porCHRISTOFFPEREIRA VALÉRIO em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL,alegando vínculo como servidor público entre agosto de 2019 e outubro de 2021, quando pediu exoneração por motivos pessoais. Sustenta que cumpria jornada em regime de plantão de 24/120 horas, sendo frequentemente compelido a permanecer além do horário, por até uma hora ou uma hora e meia, sob justificativa de passagem de plantão, o que caracteriza labor extraordinário não remunerado.
Afirma que tais horas deveriam ser pagas com adicional de 50%, conforme art. 73 da Lei Municipal nº 376/09 e Súmula 264 do TST, que determina cálculo sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário base. Alega também que não recebeu corretamente o adicional noturno previsto no art. 71 da mesma lei, que estabelece acréscimo de 25% para trabalho entre 22h e 5h. Além disso, informa existir valor residual de R$ 3.400,00, referente a verbas rescisórias calculadas no processo administrativo nº 6459/21, não quitadas mesmo após reiteradas solicitações, permanecendo pendente por mais de um ano e sete meses após a exoneração.
Requer aplicação da multa do art. 477, (sec)8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, equivalente ao último salário (R$ 7.287,69). Fundamenta seus pedidos nos princípios da legalidade e proteção ao trabalhador, ressaltando que a ausência de pagamento das horas extras e adicionais comprometeu seu direito ao descanso e à saúde. Desse modo, a parte autora requer: 1)pagamento das diferenças do adicional noturno com reflexos em saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (valor estimado R$ 2.176,00);2)pagamento das horas extras não quitadas, com adicional de 50%, também com reflexos (valor estimado R$ 12.840,40);3)quitação do valor residual de R$ 3.400,00;4)multa do art. 477 da CLT;5)obrigação de fazer consistente na apresentação dos cartões de ponto e imagens das câmeras do setor de registro, para comprovação da jornada.
Petição inicial no id.86958261e86958269. Contestação da ré no id.86958290, na qual sustenta queque o autor foi admitido mediante concurso público em agosto de 2019 e exonerado em outubro de 2021, exercendo a função de enfermeiro sob regime estatutário, conforme Lei Municipal nº 376/2009 (Estatuto dos Servidores). Sustenta que a relação jurídica sempre foi regida por normas administrativas, não se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda, conforme precedentes do STF e STJ que fixam a competência da Justiça Comum para causas envolvendo servidores estatutários.
Argumenta também a inépcia da petição inicial, por pleitear direitos típicos do regime celetista, e a falta de interesse processual, pois já existe processo administrativo nº 6459/2021 instaurado para apuração e pagamento das verbas rescisórias, tornando desnecessária a intervenção judicial.No mérito, afirma que o autor sempre recebeu benefícios previstos no regime estatutário e que não há direito às verbas pleiteadas com base na CLT.
Ressalta que a carga horária e os adicionais foram pagos conforme a legislação municipal e que eventuais diferenças constam do termo de rescisão anexado ao processo administrativo. Rechaça a aplicação da multa do art. 477 da CLT, por ser inaplicável ao vínculo estatutário, e sustenta que não houve irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, as quais estão em fase de conclusão administrativa.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e, caso haja condenação, que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal, invocando o art. 85 do CPC, por se tratar de causa de baixa complexidade e para evitar prejuízo ao erário. Decisão no id. 86958293, na qual a Justiça doTrabalhoacolheu a preliminar de incompetência em razão da matéria. Gratuidade de justiça deferida no id. 89432028.
Contestação no id. 131894714, na qual o Município requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob dois argumentos: primeiro, ainépcia da petição inicial, pois o Autor, sendo servidor estatutário, requer a aplicação de regras do regime celetista (CLT), o que é incompatível com o regime jurídico que sempre regeu sua relação funcional.Segundo, afalta de interesse processual, visto que a própria Administração já iniciou o Processo Administrativo nº 6459/2021, juntamente com o pedido de exoneração do Autor, para apurar e efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas, tornando o provimento jurisdicional desnecessário.
Nomérito, o Município ratifica que o regime jurídico aplicável à relação de trabalho é inequivocamente oestatutárioe que, portanto, todas as pretensões baseadas em direitos típicos da CLT, como a multa do art. 477 da CLT, devem ser rejeitadas. Alega, ainda, que as verbas rescisórias devidas já foram apuradas no âmbito do processo administrativo (nº 6459/2021) e que o pagamento de horas extras e adicional noturno, quando devidos, foi devidamente realizado e incluído na ficha financeira do servidor, conforme as regras do Estatuto.
Réplica no id. 173349893, na qual a parte autora sustenta que, embora o réu alegue aplicação do regime estatutário, a Orientação Jurisprudencial nº 238 da SDI-1 do TST estabelece que pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas à multa prevista no art. 477 da CLT quando não cumprem o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Argumenta que, ao celebrar contrato de emprego, a Administração se equipara a qualquer particular em direitos e obrigações, afastando o "jusimperii".
Assim, defende a aplicação da penalidade ao caso concreto, pois houve atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ao final, requer a total procedência da ação, nos termos da petição inicial, por ser medida de justiça.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta porCHRISTOFFPEREIRA VALÉRIOem face doMUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual o autor sustenta ter exercido a função de enfermeiro entre agosto de 2019 e outubro de 2021, sob regime de plantão, alegando não ter recebido corretamente adicional noturno e horas extras, além de pleitear pagamento de valor residual de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
É incontroverso que o Autor foi servidor público estatutário, submetido à Lei Municipal nº 376/2009. Desta forma,não se aplica ao vínculo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim o Estatuto dos Servidores Públicos de Porto Real/RJ. Consequentemente, a pretensão de aplicação da multa do art. 477, (sec) 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, é improcedente, pois tal penalidade é típica do regime celetista e incompatível com o regime estatutário.
O Município Réu, embora tenha arguido falta de interesse de agir, não negou a existência do Processo Administrativo nº 6459/2021 nem contestou o valor residual deR$ 3.400,00 alegado pelo Autor, limitando-se a afirmar que o pagamento estava em "fase de conclusão administrativa". A ausência de quitação, após mais de um ano e sete meses da exoneração, configura mora da Administração e lesão ao direito do Autor.
A mora é manifesta e injustificada. Portanto, o Município Réu deve ser condenado a quitar o valor residual, corrigido monetariamente desde a data da exoneração (Outubro/2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação. O Autor pleiteia o pagamento de diferenças dehoras extras(decorrentes da passagem de plantão) e deadicional noturno, fundamentando-se nosarts. 73 e 71 da Lei Municipal nº 376/09.
Ocorre que o Autor pugnou pelojulgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a produzir, e os autosnão contêm prova documental(como cartões de ponto, escalas detalhadas ou contracheques que demonstrem as bases de cálculo)capaz de comprovar o efetivo labor extraordinário não quitado ou as bases de cálculo incorretaspara o adicional noturno. A simples alegação de que permanecia por"até uma hora ou uma hora e meia"além da jornada para passagem de plantão, sem qualquer respaldo probatório nos autos, é insuficiente para formar o convencimento deste Juízo, notadamente quando o ônus da prova de fato constitutivo do direito é do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da mesma forma, o pedido de diferenças de adicional noturno exige a confrontação entre as fichas financeiras e as escalas de plantão, documentação que o Autor não apresentou nem insistiu em produzir, desistindo implicitamente de sua apresentação ao requerer o julgamento antecipado. Dessa forma, os pedidos de pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras, porausência de prova do fato constitutivo do direito, devem ser julgadosimprocedentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paracondenar o réuna obrigação de pagar ao Autor o valor residual de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), referente às verbas rescisórias apuradas no Processo Administrativo nº 6459/2021,com juros de mora a partir da citação,de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada a partir de outubro/2021, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de adicional noturno e horas extras, bem como o pedido de multa do art. 477, (sec) 8º, da CLT. Considerando que o Autor foi sucumbente na maior parte dos pedidos econômicos (multa, horas extras e adicional noturno), mas vencedor no pedido de quitação do valor incontroverso, determino a sucumbência recíproca.
Condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o Autor e 30% para o Réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor, em razão da gratuidade de justiça deferida, devendo ser observada a isenção legal de que o Réu usufrui. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. PORTO REAL, 18 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular