Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0802668-81.2023.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ROBERTO DE PETRIBU FARIA, JORGE TUFFI CASSAB
RÉU: MANOEL PECANHA DE OLIVEIRA
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de MANOEL PEÇANHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados em id 87031431 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: “ No dia 09 de maio de 2022, na Rua João Batista da Silva, nº 50, bairro Barrinha, cidade de Quatis/RJ, o ora denunciado, MANOEL PEÇANHA DE OLIVEIRA, responsável pela empresa AMAZON DISTRIBUIDORA SOLAR, consciente e voluntariamente, intencionalmente obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente na quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em prejuízo da vítima ROBERTO DE PETRIBU FARIA, nascido em 13/09/1960, contando com 62 (sessenta e dois) anos de idade à época doa fatos, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante meio artifício, ardil e meio fraudulento, ao pactuar o serviço de instalação e fornecimento de kit fotovoltaico com a prévia intenção de apropriação do valor sem realização do serviço.
Segundo restou apurado, no dia 09 de maio de 2022, a vítima contratou os serviços prestados pela empresa do denunciado MANOEL PEÇANHA DE OLIVEIRA para realizar a instalação e fornecimento de kit fotovoltaico em sua residência, conforme Contrato de Prestação de Serviços para Instalação e Fornecimento de Kit Fotovoltaico e Homologação: KIT 1500 KWH: PF – PESSOA FÍSICA (Nº: 0000400). O valor pactuado pelo serviço foi de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), sendo a quantia de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) pagos em 09 de maio de 2022 mediante pix, que teve como destino a conta de Manoel Peçanha de Oliveira, de acordo com comprovante, e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) parcelados no cartão de crédito.
Entretanto, o serviço não foi realizado, tendo a vítima rescindindo o contrato de prestação do serviço, com solicitação de estorno junto à instituição financeira, mas sem devolução do valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) pagos ao denunciado. Esclarece-se que, por diversas vezes, a vítima tentou o ressarcimento de seu prejuízo, sem sucesso, sempre tendo o denunciado buscando protelar ou inventar justificativas para o não cumprimento do contrato e a não devolução do valor pago.
Vale salientar que o denunciado MANOEL PEÇANHA DE OLIVEIRA causou prejuízo à diversas vítimas e em diferentes Municípios, sendo demandado em inúmeras ações civis de reparação de danos materiais e morais, quase todas por contratos de instalações elétricas fotovoltaicas (por exemplo, processos nº 0805819- 69.2022.8.19.0207; 0801387-88.2022.8.19.0083; 0815089-26.2022.8.19.0205; 0801712-79.2022.8.19.0207, 0800003-86.2021.8.19.0031; 0807838- 13.2021.8.19.0036; 0805711-20.2021.8.19.0031; 0825728-73.2022.8.19.0021; 0812510-41.2023.8.19.0021; 0800445-94.2023.8.19.0253; 0802312- 02.2023.8.19.0002; 0834765-63.2022.8.19.0203; 0801834-91.2022.8.19.0078; 0802220-47.2023.8.19.0253), sem que fosse encontrado para ser citado, bem como é alvo de reclamações no site “Reclame Aqui”, evidenciando tratar-se de estelionatário profissional, buscando acobertar seus golpes pelo subterfúgio da mera desavença contratual cível.
Além disso, responde à ação penal n 0801339-16.2023.8.19.0077 pelo crime de estelionato na Comarca de Seropédica/RJ, em que foi reconhecido pela vítima. E ainda, é investigado pela prática de crime de estelionato em Delegacias de Polícia de todo o Estado do Rio de Janeiro: RO 010-07544/2022, 032- 12567/2022, 032-17234/2022 108-03532/2022, 024-05449/2022, 059-01743/2023, 035-03483/2023, 021-02461/2023, 048-00915/2023, 048-03089/2022, 026- 02999/2019, 026-03059/2019, 026-05639/2019, 017-02157/2023, 044-06802/2022, 066-00398/2022, 081-03266/2022, indicando que muda de cidade quando seus golpes se tornam reconhecidos em cada localidade.
Desta forma, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, está o denunciado MANOEL PEÇANHA DE OLIVEIRA incurso nas penas dos artigos 171, §4º (vítima idosa), do Código Penal. “ Denúncia e cota ministerial em index 87031431; Cópia de outros Ro’s lavrados em face do acusado em index 87031450; Cópia do contrato firmado entre a vítima e a empresa do acusado em index 87032404; Cópia do comprovante de pagamento via pix, realizado pela vítima em index 87032405; Prints das conversas travadas entre o acusado e a vítima em index 87032407; Cópias de ações cíveis ajuizados em face do réu, conforme index 87032409; 87032425; Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado, em index 92616917; Comunicado de cumprimento da prisão preventiva do acusado em index 140261453; Decisão que manteve a prisão preventiva do acusado em index 143946104; Resposta à acusação em index 144952051; Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 151033709, ocasião em que foi ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado que foi qualificado e cientificado do direito de permanecer em silêncio; Decisão que manteve a prisão preventiva do acusado em index 151970876 e 177692547.
Alegações Finais do MP em id 181861692, requereu seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando o acusado MANOEL PEÇANHA DE OLVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 171, §4º, do Código Penal. Alegações Finais da Defesa em id 183697888, requerendo que o Juízo:
1 - a) a ABSOLVIÇÃO DO RÉU, com fundamento no art. 386, III, V e VII do CPP; b) Subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ILÍCITO CÍVEL; c) Afastamento da MAJORANTE PREVISTA NO ART. 171, § 4º, CP, por ausência de dolo direcionado à condição de idoso.
2. Que seja revogada a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
3. Que seja considerado o protocolo e a localização dos bens na 4ª DP, sanando o erro material anteriormente apontado.
4. 4. E, NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, que seja ASSEGURADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE,nos termos do art. 283 do CPP e dos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão ministerial. A materialidade e autoria restaram evidenciadas pelos depoimentos prestados, tendo a vítima ROBERTO DE PETRIBU FARIA afirmado em Juízo: que contratou o acusado para prestar o serviço de instalação de energia fotovoltaica em sua residência; que fizeram uma negociação com arte do pagamento à vista e outra parte parcelada; que assinaram contrato; que a entrega se daria em 25 dias; que depois de um mês passou a cobrar e o acusado disse que dependia de um processo na Light que se iniciou, porém, o equipamento não chegava; que após um tempo, o acusado propôs a desfazer o contrato; que as parcelas do cartão do crédito foram estornadas e o acusado se comprometeu a pagar o valor restante, porém, não o pagou e por isso recorreu à Delegacia; que após um certo tempo o acusado encerrou a empresa; que obteve informação de que havia mais pessoas na situação; que quando ocorreu o acontecido, a vítima já possuía mais de 60 anos; que a rescisão do contrato nunca foi realizada por escrito; que quando o acusado estava sendo preso alguém tentou negociar pra não ser preso.
A testemunha JORGE TUFFI PASIN DIB CASSAB, afirma em Juízo: que é genro da vítima; que o contrato não estava sendo executado; que a vítima estava com dificuldade de estabelecer contato com o acusado; que resolveram com uma notificação extrajudicial, porém, não teve mais participação no caso; que a vítima conseguiu o estorno das parcelas pagas no cartão de crédito; que não se lembra da vítima ter comentado acerca de outras pessoas também terem sido lesionadas pelo acusado; que não se habilitou como assistente de acusação pois não atua na área criminal; que apenas ajudou o sogro por ser advogado no início do problema; que o acusado confirmou o recebimento da notificação e tentou negociar, porém disse que não estava autorizado pela vítima a realizar negociação.
A testemunha ANDRÉ PEÇANHA DE OLIVEIRA, afirma em Juízo: que é pai do acusado; que já realizou vários serviços junto ao filho; que era comum as pessoas fazerem um adiantamento dos valores para pagar o material; que as placas solares que são compradas de São Paulo de alguém que importa da China; que algumas costumam atrasar; que quando a pessoa rescinde o contrato, costuma ser difícil realizar o reembolso pois as placas já teriam sido compradas; que as placas da vítima atrasaram e a vítima quis desfazer o negócio, porém, o acusado não tinha como devolver o dinheiro pois já havia pago o material; que a vítima não aceitou a devolução dos valores de forma parcelada; que o acusado realizava grande parte da gestão da empresa; que o acusado possui diversas ações cíveis e registros de ocorrência contra ele devido a imensa quantidade de serviços que ele faz ; que reembolsou a maioria dos serviços que realizou.
O acusado MANOEL PEÇANHA DE OLIVEIRA, em interrogatório, afirma em Juízo: que já foi processado por outros crimes, porém, nunca foi preso; que possuía um fornecedor de Santa Catarina; que o vendedor era de São Paulo; que o depósito dos materiais é em Santa Catarina; que na época do ocorrido, o fornecedor atrasou com os materiais de vários clientes; que na época não obteve o valor para devolver o dinheiro da vítima; que o prazo para a entrega dos materiais era de 90 dias e a vítima quis cancelar o contrato antes do fim desse prazo; que não sabe acerca da vítima ter aceitado o pagamento do parcelado; que as ações cíveis e criminais que responde são devido a questões do atraso de contrato; que admite errar em não ter colocado prazos maiores devido a frequente ocorrência dos atrasos nas entregas dos materiais; que reconhece os processos cíveis que possui em seu nome; que os contratos com os outros clientes estão arquivados em um computador; que as conversas com os clientes estão em um celular que está acautelado; que forneceu a senha para desbloquear o celular dele.
O acusado nega os fatos narrados na denúncia, restando sua versão isolada do restante das provas dos autos. Não trouxe a defesa nenhum fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão ministerial, merecendo acolhida o pleito autoral. Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos das testemunhas acima mencionadas, que o acusado de fato, desde o início das tratativas com a vítima, possuía o dolo de lesioná-la, mediante artifício, ardil e meio fraudulento, induzindo-a e mantendo-a em erro, já que possuía a prévia intenção de se apropriar indevidamente do dinheiro da vítima.
O prejuízo financeiro da vítima restou demonstrado pelo comprovante de pagamento via pix, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme index 87032405. Ademais, a vítima parcelou o restante do valor (R$ 20.000,00) no cartão de crédito, em doze vezes, razão pela qual, durante as tratativas, ao menos durante os dois primeiros meses, o acusado dispunha deste valor, pois, só após o faturamento das duas primeiras parcelas, é que a vítima solicitou o cancelamento da transação e obteve novamente para si tais valores.
Deste modo, não merecem prosperar os argumentos defensivos, dando conta de que o acusado almejava a devolução parcelada dos valores pagos à vista pela vítima, seja pela ausência de comprovação nos autos, seja pelo sólido depoimento prestado pela vítima, asseverando que aceitaria receber o valor em parcelas. Nota-se que tal conduta não é um fato isolado na vida do acusado, mormente na celebração de seus negócios jurídicos, consoante se observa pelas inúmeras ações cíveis ajuizadas em seu desfavor, bem como pelos diversos registros de ocorrência, demonstrando habitualidade criminosa e conseguinte risco de reiteração delitiva.
Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no art. 171, §4 do Código Penal, desde o início das tratativas com a vítima, possuía o dolo de lesioná-la, mediante artifício, ardil e meio fraudulento, induzindo-a e mantendo-a em erro, já que possuía a prévia intenção de se apropriar indevidamente do dinheiro da vítima.
O réu é culpável, não somente porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no art. 171 §4 do Código Penal, nos moldes descritos na denúncia. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é tecnicamente primário e de péssimos antecedentes (Folha de Antecedentes – fls. 189760667).
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, sendo sua personalidade totalmente distorcida e voltada a pratica delituosa. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é o patrimônio. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. HÁ causa de aumento de pena prevista no §4º do artigo 171 do Código Penal, por ser a vítima idosa, pelo que aumento em dobro 02 (dois) anos, perfazendo o total de 04 (quatro) anos de reclusão, não há outras causas de aumento e diminuição a serem relevadas. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta.
HÁ causa de aumento de pena prevista no §4º do artigo 171 do Código Penal, por ser a vítima idosa, pelo que aumento em dobro 20 (vinte) dias-multa, perfazendo um total de 40 (quarenta) dias-multa de reclusão, não há outras causas de aumento e diminuição a serem relevadas. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal para o dia multa ante a ausência de outras causas de modificação.
Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenaro réu MANOEL PEÇANHA DE OLIVEIRA, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, por violação da norma contida no art. 171 §4º do Código Penal. Tendo em vista a sentença ora formulada, bem como o fato de o réu estra preso durante toda a instrução criminal, não faz sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade da conduta formado, lhes seja concedido o direito do apelo em liberdade.
Por estas razões, nego-lhes o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução, transferindo-se o apenado para estabelecimento penal compatível com o início de cumprimento de pena.
Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I. PORTO REAL, 5 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular