Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802698-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: J. B. A. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, LUCIANA ALMEIDA VALERIANO NOVAIS
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ BENÍCIO ALMEIDA DOS SANTOS, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Luciana Almeida Valeriano Novais, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual busca o fornecimento contínuo da fórmula alimentar especial Aptamil Pepti (ou Athera), necessária ao tratamento de alergia à proteína do leite de vaca, consoante receituário e laudos médicos acostados aos autos.
Petição inicial no id. 87371894. Gratuidade de justiça deferida no id. 89411668. Tutela de urgência concedida, conforme decisão de id. 89411668. Contestação do Estado do Rio de Janeiro no id. 91289755, na qual impugnou o valor da causa, sustentou tratar-se de demanda de natureza assistencial e não sanitária, afirmou ser indevida a imposição de marca específica e questionou a fixação de astreintes e eventual multa pessoal a agentes públicos.
Contestação do Município de Porto Real no id. 95906030, alegando sua ilegitimidade passiva e defende a separação dos poderes, afirmando que o Judiciário não pode interferir na gestão municipal de políticas públicas, especialmente em matéria de orçamento. Alega a aplicação da reserva do possível, tanto fática quanto jurídica, ressaltando a escassez de recursos municipais e afirmando que o ente só pode realizar despesas previamente previstas na lei orçamentária, citando jurisprudência do STJ sobre a necessidade de previsão formal de custeio.
Réplica no id. 130840955. O Ministério Público, em parecer final no id. 228535330, manifestou-se pela procedência dos pedidos, destacando que o direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federativos o dever solidário de garantir o acesso à terapêutica necessária, conforme consolidado pelo Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 65 do Tribunal de Justiça deste Estado.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ BENÍCIO ALMEIDA DOS SANTOS, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Luciana Almeida Valeriano Novais, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual busca o fornecimento contínuo da fórmula alimentar especial Aptamil Pepti (ou Athera), necessária ao tratamento de alergia à proteína do leite de vaca, consoante receituário e laudos médicos acostados aos autos.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793, reafirmou que União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, podendo o cidadão direcionar a demanda contra quaisquer deles. A impugnação ao valor da causa também não procede. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo sem prazo determinado, o art. 292, (sec)2º, do CPC determina que o valor corresponda a uma anuidade da prestação, critério adotado corretamente pela parte autora.
A controvérsia diz respeito ao dever solidário dos entes públicos de fornecer insumo alimentar indispensável ao tratamento de saúde de menor hipossuficiente. Os documentos médicos apresentados demonstram, de forma idônea, que o autor é portador de alergia à proteína do leite de vaca e necessita da fórmula alimentar específica indicada, havendo relato nos autos de reações adversas a alternativas tradicionais.
Constatada a necessidade terapêutica, não há prova capaz de infirmar a indicação médica, razão pela qual deve prevalecer a prescrição elaborada pela profissional que acompanha o paciente. A distinção traçada pelo Estado entre medicamento e insumo alimentar não afasta o enquadramento jurídico do pedido, pois a fórmula integra o tratamento clínico de patologia reconhecida e está inserida na noção de assistência terapêutica integral prevista no art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90.
Também não prospera a alegação de que a pretensão deveria ser resolvida exclusivamente pela via assistencial. Quando determinado alimento tem finalidade terapêutica indispensável para o controle de doença, seu fornecimento é obrigação de saúde, e não mero benefício social. O Ministério Público, ao analisar detidamente a documentação, reforçou o caráter essencial do insumo e a absoluta impossibilidade financeira da família de arcar com o tratamento, o que impõe a atuação solidária dos réus.
Nesse sentido: | | | Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR (LEITE EM PÓ NAN AR). INSUMO NÃO MEDICAMENTOSO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO GENÉRICA DO INSUMO PRESCRITO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente pedido para condenar Estado e Município de São João de Meriti a fornecer o suplemento alimentar LEITE EM PÓ NAN AR, destinado a criança portadora de Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F84) e Refluxo Gastroesofágico (CID K21), conforme laudo médico atualizado, bem como para permitir modificações apenas quando determinadas por prescrição médica relativa à mesma enfermidade.
O ente estadual recorre exclusivamente para afastar a obrigatoriedade de fornecimento da marca específica, postulando a possibilidade de substituição por equivalente genérico e mais econômico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o ente estatal pode substituir o suplemento alimentar prescrito (LEITE NAN AR) por outro insumo genérico ou terapêutico equivalente, à margem da indicação médica e sem identificação concreta do produto substituto.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos destinados ao tratamento de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme fixado pelo STF no Tema 793, sendo lícito à parte acionar qualquer dos entes federativos para garantir o direito constitucional à saúde.
4. O direito à saúde (CF, art. 196) impõe ao Estado a prestação integral e eficaz do tratamento indicado, abrangendo não apenas medicamentos, mas também insumos alimentares essenciais, nos termos da Súmula 179 do TJRJ, desde que relacionados ao tratamento da moléstia e prescritos por profissional habilitado.
5. O rol dos requisitos dispostos nos Temas 6 e 1234 do STF são inaplicáveis, pois tratam exclusivamente de medicamentos, não alcançando suplementos ou fórmulas alimentares, como reconhecido reiteradamente pelo TJRJ em precedentes citados na decisão.
6. O conjunto probatório demonstra a necessidade clínica específica do suplemento pleiteado, a não adaptação do menor ao produto Aptamil e o parecer técnico do NATJUS confirmando a adequação do NAN AR à enfermidade e à idade, inclusive com indicação objetiva da quantidade mensal necessária.
7. A substituição genérica defendida pelo ente público é inviável, pois não foi apresentado substitutivo terapêutico concreto, inexistindo prova técnica que assegure equivalência clínica ou segurança, o que violaria o princípio da integralidade do tratamento.
8. Comprovada a hipossuficiência financeira, por documentos que demonstram a ausência de renda da representante legal, assistência pela Defensoria Pública e benefício de gratuidade de justiça, resta evidenciada a impossibilidade de aquisição do insumo, cujo custo mensal é elevado para paciente vulnerável.
9. A intervenção judicial não ofende a separação dos poderes, pois visa assegurar direito fundamental e garantir o mínimo existencial, cabendo ao Judiciário tutelar a efetividade da prestação de saúde quando comprovada sua necessidade e omissão administrativa.
10. Matéria de honorários sucumbenciais sujeita ao efeito translativo, permitindo ao Tribunal adequar, de ofício, a distribuição dos ônus segundo o art. 87, (sec)1º, do CPC, sem configurar reformatio in peius.
IV. Dispositivo
11. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício para ajustar a distribuição dos honorários sucumbenciais, fixando-se a responsabilidade em 50% para cada réu. ------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 196; Lei 8.080/90; CPC, arts. 87, (sec)1º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); STF, Temas 6 e 1234; Súmula 179 do TJRJ; Súmula 65 do TJRJ; precedentes citados no acórdão. (0822965-63.2023.8.19.0054- APELACAO / REMESSA NECESSARIA - | | Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 09/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DE FÓRMULA INFANTIL. APTAMIL PEPTI. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO EM AÇÕES DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA 116 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJRJ). PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME. TEMAS 6 E 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTE 60 E
61. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por menor impúbere em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os entes públicos réus ao fornecimento da fórmula alimentar "APTAMIL PEPTI", bem como fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
2. Pedido genérico em ações de saúde. O enunciado de súmula n.º 116 deste Tribunal de Justiça deve ser interpretado à luz do novo paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, mas sem desconsiderar os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral das crianças e adolescentes (art.227, caput, CRFB/88 e art.4, Lei 8.069/90).
3. A possibilidade de substituição do produto de interesse da saúde pleiteado na inicial está restrita à fórmula alimentar que, relativa ao tratamento da mesma moléstia e com composição nutricional similar à requerida na inicial, esteja incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS) e seja prescrita por médico assistente. Por outro lado, é vedada a substituição ou inclusão de outros tratamentos, insumos ou medicamentos que não foram objeto de contraditório nos autos, ante a impossibilidade de reabertura da fase cognitiva após o trânsito em julgado.
4. Honorários Advocatícios. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1313), que as demandas de saúde contra o Poder Público reclamam a aplicação do critério equitativo previsto no (sec)8º do art. 85 do CPC, uma vez que tais prestações possuem valor inestimável e não se transferem ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (0800865-34.2024.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 25/11/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à alegada impossibilidade de escolha de marca, verifica-se que a indicação médica especifica a fórmula apta ao uso seguro pelo menor, havendo registro de reações adversas às alternativas disponíveis no SUS.
Assim, a adoção da marca indicada decorre de necessidade clínica, sob pena de risco ao quadro de saúde do autor. Eventual substituição somente poderá ocorrer mediante demonstração técnico-científica de equivalência e com anuência expressa do médico que acompanha o paciente. A reserva do possível e questões de ordem orçamentária não se sustentam diante do mínimo existencial e da prioridade absoluta conferida à saúde de crianças e adolescentes.
Tais argumentos não se sobrepõem ao dever constitucional de assegurar tratamento adequado quando comprovada a necessidade e a incapacidade econômica da família, como é o caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal que usufrui os entes públicos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. PORTO REAL, 9 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular