Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
SENTENÇA
Processo:0802785-64.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO CRUZ FERNANDES RÉU: INVICTA-ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS LEONARDO AUGUSTO CRUZ FERNANDESajuizou ação em face deINVICTA PROTEÇÃO VEICULAR E BENEFICIOS, na qual sustenta em síntese que contratou com a réuma proteção veicular para seu veículode placa KWP3E14 modelo Toyota Corolla - preta - ano de 2010.Narra queteve seu carro subtraído entre os dias 17 e 18 de setembro de 2021 e que o carro foi encontrado ainda no dia 18, mas permaneceu no pátio da seguradora por sete dias.Afirma, ainda, que o carro estava com diversos danos e que a ré se recusa a pagar o conserto do veículo.
Por tais fatos, requer a condenação da ré para pagar os reparos, como também indenização por danos morais. Aparte ré apresentou contestação (Id. 59616688), alegando não se tratar de relação de consumo, visto que não é seguradora, mas sim uma associação civil.Argui que seu limite de atuação está previsto em regulamento.Afirma que o autor não efetuou o pagamento da cota de participação obrigatória. Réplica ao Id. 86298769.
Decisão saneadora que reconheceu arelação de consumo entre as partes, mas indeferiu a inversão do ônus da prova(Id.105206723). Acórdão em sede de agravo de instrumento, que inverteu o ônus da prova em favor do autor (Id. 142461493).
É o breve relatório.
Decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Embora já consignado na decisão saneadora, cumpre ressaltara relação deconsumo entre as partes,na medida emque a ré ocupa a posição de prestadora de serviços, como expressamente determina o art. 3º, (sec) 2º, do CDC. Esse é o entendimento doEg.
TJRJ: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 41.238,00, a título de danos materiais, com correção pela SELIC, a contar da citação. A discussão versa sobre proteção veicular. O autor recorreu pleiteando a condenação também por danos morais e o réu apelou alegando ilegitimidade passiva, suposta fraude na comunicação do sinistro e improcedência dos pedidos.
II. Questão em discussão: HÁ três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo; (ii) verificar se houve fraude ou inconsistência suficiente para justificar a negativa de cobertura securitária pela associação de proteção veicular; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e a fixação do respectivo quantum indenizatório.
III. Razões de decidir:As associações de proteção veicular se submetem aos ditames do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva.O réu não comprovou qualquer das excludentes legais. As divergências nas versões apresentadas pelo autor em sede policial e na sindicância interna são irrelevantes e explicáveis, diante do exercício simultâneo de atividades por meio de diferentes plataformas de transporte (99 e Uber).
O desligamento do rastreador após o evento não constitui indício de fraude, sendo conduta comum de criminosos durante o furto ou roubo de veículos, não podendo ser imputado ao consumidor o ônus da prova negativa. A associação ré não demonstrou fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando-se falha na prestação do serviço pela recusa indevida do pagamento da indenização securitária.
O dano moral decorre do constrangimento e dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, diante da injustificada recusa de cobertura e da necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário. O valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e de função pedagógica da indenização (...)" (TJRJ, 0082494-36.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/10/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. TAXA DE ADESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. HONORÁRIOS NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação em ação indenizatória contra associação de proteção veicular. Sentença determinou devolução da taxa de adesão e fixou danos morais em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe majorar o valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O serviço de proteção veicular equipara-se ao contrato de seguro e atrai a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
4. O valor de R$ 2.000,00 é proporcional e razoável diante do caso concreto, conforme Súmula 343 do TJRJ.
5. Os honorários foram corretamente fixados no mínimo legal, em razão da baixa complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.O serviço de proteção veicular está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.
2. A indenização de R$ 2.000,00 por danos morais é adequada e não comporta majoração.
3. Honorários fixados no mínimo legal que devem ser mantidos. (...)" (TJRJ, 0810316-10.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 28/10/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Por conseguinte,são aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e
14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. São fatos incontroversos: o carro ter sido encontrado no dia 18/09/2021, mas somente ter sidoencaminhado ao pátioda réapós sete dias; o estado do veículo ao ser entregue com variados danos; o carro foi levado para oficina indicada pelaré, mas oautor não ficou satisfeito com o serviço; opreposto daré teria afirmado que peças usadas seriam utilizadas no conserto; e o autor não pôde escolher a oficina de sua confiança, sendo obrigado a usar a indicada pela seguradora; o conserto seria realizado em partes, conforme novos problemas surgissem.A ré ofereceu um acordo no valor de R$ 5.000,00, o qual não foi aceito pelo autor.Além disso, até a distribuição da ação, o veículo não foi reparado e o autor não pode utilizá-lo.
A controvérsiafáticasurge quantoao motivo da demora para realização doconserto, o que o autor atribui à má prestação dos serviços, enquanto, a ré, ao não pagamento da cota de participação pelo autor. O regulamente da associação prevê que, na hipótese narrada, o veículo será encaminhadoa uma das oficinas referenciadas;e que as peças danificadas podem ser substituídas por peças usadas,conformecontestação.
A conversa com os prepostos da ré juntada pelo autor na inicial (Id.44050194)demonstra que, inicialmente, a demora na realização dos reparosse deu em razão do autor ter solicitado uma avaliação de um mecânico de sua confiança. Contudo, após a conclusão da análise e envio do laudo de avaliação, a ré passou adificultar o prosseguimento dos trâmites.Na verdade, o documento revela que o autor tentou pagar por diversas vezes a referida coa de participação, porém o boleto não lhe era enviado.
Ainda, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório(artigo 373, I, do CPC), tendo juntado três orçamentos de mecânicos com valores acima dosR$5.000,00 (cinco mil reais) oferecidos pela ré. Ademais, a ré não impugnou especificamenteos orçamentos trazidos, sendo certo que somente a prova pericial poderia atestar orçamento diverso para os reparos. Feitas tais considerações, reputo configurada a falha na prestação do serviço.
Passo a análise dos pedidos. Em face dos argumentos acima expostos, não se sustenta a negativa de indenização, o que impõea procedência do pedido, no menor valor apresentado, isto é, R$14.091,00. A recusa indevida do pagamento da indenização securitária, impõe a condenação pelos danos morais diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, pois, ao firmar o contrato pretendeu se assegurar de que estaria protegido financeiramente no caso de sinistro com o bem.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, repto suficiente o a quantia deR$ 6.000,00.
Isso posto,julgo procedente a pretensão formuladapara: (a) condenar a ré ao pagamento de R$ 14.091,00 (quatorze mil e noventa e um reais) a título de danos materiais, referente aoconserto do carro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar do evento danosoe juros de morapela SELIC-IPCAdesde a citação, até o efetivo pagamento;e(b) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais)a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (sentença) e juros de morapela SELIC-IPCAao mês desde a citação, até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular