Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SORAYA SERAFIM CANDIDO
- Advogados
- CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), JULIO CESAR FREITAS CORDEIRO (OAB 60708/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF), LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA (OAB 1627/RJ), FREDERICO PESSANHA PEREIRA NUNES (OAB 67675/RJ)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802812-61.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SORAYA SERAFIM CANDIDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
I - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
II - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte autora sofre de litíase uretral proximal, em uso de catéter duplo J, e que, para o seu tratamento, necessita submeter-se à cirurgia de ureteroflexível a laser, sob risco de perda da função renal.
Porém, não dispõe de condições financeiras de arcar com os custos. Em virtude disso, buscou a rede municipal de saúde, mas não foi atendida. Sob outra perspectiva, convém relembrar que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 6º, caput), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes). A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único).
No plano infraconstitucional, a , que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
