Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802818-62.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por KAUÊ BENTO COSTA, representado por sua genitora, em face do genitor Em segredo de justiça, requerendo a fixação de alimentos provisórios, em caso de vínculo empregatívio no percentual de 30%(trinta por cento)dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor e20% (vinte por cento) dosalário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício .
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 90820209, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 30% (trinta por cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index 149313561 Certidão cartorária em index 186173080, atestando a inércia do réu.
Revelia decretada em id186178651 Parecer final do Ministério Público em index 220377836, opinando pela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, ondeKauê,representado por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento doautor, oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a ele inquestionável.e A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
2025
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DECISÃO
Processo: 0802818-62.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETO a revelia do réu, pois foi regularmente citado e não apresentou resposta. Todavia, no caso em exame, não se operam os efeitos materiais da revelia, haja vista a presença de direitos indisponíveis, na forma do art.345, inciso II, do CPC.
Diga e parte autora e o Ministério Público.
Publique-se. PORTO REAL, 15 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Oréu mereceuter sua revelia decretada, visto que, regularmente citado, c, quedou-se inerte em contestar no prazo legal. Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos ao filho, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Istoposto, ratifico a tutela de urgência concedida eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25%( vintee cinco por cento) dosaláriomínimo, aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(Em segredo de justiça),PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estasentença eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 6 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular