Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0802887-07.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIZELDA MARCELO NEVES RÉU: SERASA S.A., TECHPAY INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Reconheço a ilegitimidade passiva do réu Serasa, já que a dívida não foi negociada na respectiva plataforma. No mérito, a relação jurídica entre as partes remanescentes é de consumo, nos termos dos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor e está regulada, especialmente, pelo artigo 14, também do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.
Em consequência, independente de conduta dolosa ou culposa, a ré deve reparar e/ou compensar financeiramente os danos que causou ao consumidor. De todo o modo, caberia à ré Techpay esclarecer e demonstrar a regularidade do procedimento adotado, o que não aconteceu, pois não produziu prova alguma neste sentido. A ré Techpay, inclusive, reconhece que o desembolso foi revertido em favor de terceiro, mas não esclarece o que efetivamente ocorreu.
A autora, por sua vez, demonstrou que realizou os respectivos pagamentos (R$ 37,90 e R$ 98,47). Determino, portanto, a restituição a restituição dos valores desembolsados e não impugnados de forma específica na defesa. Reconheço, ainda, que o fato do serviço acarretou insegurança, constrangimentos e perda de tempo útil a serem compensados financeiramente, ainda que em valores módicos, já que a dívida original existe e não foi quitada.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em (oitocentos reais).