Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, HERIQUE VIEIRA RIBEIRO, NOEMI ROBERTA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- PAULO MOISES DA SILVA GALLO (OAB 24355/MS), ELSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR (OAB 93601/PR)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802916-47.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: NOEMI ROBERTA FERREIRA DA SILVA
RÉU: HERIQUE VIEIRA RIBEIRO Ciente do
V. Acórdão. DÊ-se ciência ao MP e Defesa. Considerando a informação de extinção da pena anexada aos autos, nada a prover. Em relação ao material entorpecente,determinosuaincineração/destruição. Oficie-se. Quanto aos valores apreendidos no presente feito, DECRETO O PERDIMENTO em favor da União, devendoos mesmosserem revertidos a favor do FUNAD, na forma dosarts. 62-A (sec)1º e 63, (sec)1º da Lei 11343/2006.
Oficie-se ao Banco responsável para que proceda à transferência. Em relação aocelularapreendido, assim que decorrido o prazo previsto no art. 123 do CPP sem que haja pedido de restituição, diante do baixo valor econômico do bem, sendo inservível para outro fim e considerando que o levantamento demandaria custos administrativos superiores ao seu valor, entende o Juízo não haver interesse público em sua alienação,motivo peloqual, desde já determino sua destruição/incineração.
Oficie-se. Cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO OFÍCIO. PORTO REAL, 6 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
