Intimação
D- Órgão
- Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- RYAN LUCAS DOS SANTOS (OAB 238103/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
SENTENÇA
Processo:0802931-33.2025.8.19.0075 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. A inicial de id. 192615896 veio instruída com os documentos de id. 192615897, dentre os quais se destaca a certidão de casamento das partes anexada à fl.
05. Concedida gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da ré no id.201192024. Em contestação de id. 230919675, a requerida manifestou concordância integral com o pedido de divórcio. Réplica no id. 257504292. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de divórcio movida porEm segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça, em que as manifestaram convergência quanto ao pleito de extinção do matrimônio, conforme se depreende de id. 192615896 e id. 230919675, afirmando ainda a ausência de bens a partilhar. Sendo assim, ante a convergência de ânimos, determino a convolação da presente demanda para ação de divórcio consensual.
Retifique-se na D.R.A. No mérito, tem-se que não há qualquer impedimento para o acolhimento da manifestação de vontade das partes quanto aodivórcio, àmedida que, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, desnecessária a comprovação do lapso temporal para a extinção do casamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de id. 192615896 e id. 230919675 e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e, ressaltando que a ex-cônjuge-virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JHENIFER ROSA DA SILVA DOS SANTOS. Declaro a inexistência de bens a partilhar. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do nciso III, alínea "a", do CPC.
