Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802991-96.2025.8.19.0045 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVAN DE OLIVEIRA GERAIDINE FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Embargos à Execução opostos por IVAN DE OLIVEIRA GERAIDINE FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA, referente à Execução de Título Extrajudicial nº 0807119-96.2024.8.19.0045. Os embargos foram recebidos, deferindo-se a gratuidade de justiça ao embargante e atribuindo-se efeito suspensivo ao feito, conforme decisão de Id. 199968458.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (Id. 209488065), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por serem manifestamente protelatórios e por não ter o embargante indicado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo de cálculo quanto à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, (sec)(sec) 3º e 4º, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade do título, a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, a inexistência de venda casada e a desnecessidade de perícia, pugnando pela total improcedência dos embargos.
É o breve relatório.
DECIDO. A preliminar de rejeição liminar por ausência de demonstrativo de cálculo quanto ao excesso de execução merece acolhimento parcial. O art. 917, (sec) 3º, do CPC exige que o embargante, ao alegar excesso, declare o valor correto e apresente demonstrativo. O (sec) 4º, inciso II, do mesmo artigo, dispõe que, se houver outro fundamento nos embargos além do excesso, estes serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso, o embargante também fundamenta seus embargos na alegação de nulidade parcial do contrato por suposta venda casada. Assim, não sendo o excesso de execução o único fundamento, os embargos devem prosseguir quanto à alegação de venda casada, mas, nos termos do art. 917, (sec) 4º, II, do CPC, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução, porquanto não atendida a exigência legal de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor entendido como correto.
Rejeito, por ora, a alegação de embargos manifestamente protelatórios (Art. 918, III, CPC), pois a questão da venda casada demanda análise de mérito. No mais, fixo como ponto fático controvertido a existência ou não de condicionamento da concessão do crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00723-5) à contratação do "Seguro Automático de Penhor Rural" com a seguradora indicada pelo banco embargado, configurando a alegada venda casada.
O ônus de provar a ocorrência da venda casada, por ser fato constitutivo de seu direito à declaração de nulidade da cláusula e revisão do débito, incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao embargado incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante (art. 373, II, CPC), notadamente a regularidade da contratação e a ausência de condicionamento indevido.
Não vislumbro, por ora, hipótese de inversão do ônus da prova. As questões de direito relevantes cingem-se a: (a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ); (b) caracterização da venda casada (art. 39, I, CDC); (c) consequências jurídicas da eventual constatação de venda casada sobre a validade da cláusula securitária e sobre o débito exequendo; e (d) legalidade da contratação de seguro de penhor rural em operações de crédito rural após a LC 126/07.
Considerando que a alegação de excesso de execução não será conhecida, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia remanescente (venda casada), a qual envolve primordialmente a análise das circunstâncias da contratação e a interpretação das cláusulas e da legislação aplicável, conforme Art. 370, parágrafo único, do CPC. Para elucidar o ponto fático controvertido, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a especificação justificada das provas que pretendem produzir, em especial a prova testemunhal, devendo, neste caso, apresentar desde logo o rol de testemunhas (limitado a 3 por fato), indicando precisamente o que cada uma delas poderá esclarecer sobre o alegado condicionamento da contratação do seguro à liberação do crédito.
A ausência de manifestação neste prazo será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, além das já constantes nos autos. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou para julgamento do feito no estado em que se encontra. Mantenho a suspensão da execução principal (0807119-96.2024.8.19.0045), conforme decisão de Id. 199968458.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular