Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803013-57.2025.8.19.0045 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça, por meio da qual pretendem a homologação do acordo visando à dissolução de união estável por eles vivenciada, cujo término se deu em 28/08/2022, bem como a partilha do patrimônio comum, a regulamentação da guarda e convivência com as filhas das partes.
A petição inicial de id. 186235389 veio instruída pelos documentos de id. 186235391 e seguintes. Em id. 191987897 foi deferida a gratuidade de justiça aos requerentes, bem como determinada a emenda da inicial. Emenda no id. 196631780, acompanhada dos documentos de id. 196631783 e seguintes. Juntada do contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel em id. 196634852. Na decisão de id. 217721175, uma vez que as petições constantes nos indexadores 196631783, 196631783 e 196631791 não atenderam a determinação de id. 19198797, foi determinada a vinda de emenda substitutiva, subscrita por ambas as partes, o que foi atendido em id. 236133238, instruído pelo documento de id. 236133241.
Recebida a emenda substitutiva (id. 241390190). Em id. 242429905, o Ministério Público opina favoravelmente à homologação do acordo no tocante às questões atinentes às filhas menores do casal. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. No caso vertente, os requerentes declaram que mantiveram união estável no período compreendido entre 19/09/2011 a 28/08/2022 e pretendem partilhar o patrimônio adquirido no curso da união, bem como regulamentar a guarda e a convivência com as filhas do casal. Assim, sendo incontroversa a união estável mantida entre as partes no período acima referido, o patrimônio adquirido no curso da relação pertence a ambos, nos termos do art. 5º da Lei 9278/1996, de modo que nada obsta a partilha nos moldes delineados pelos ex-conviventes.
Note-se, no tocante à partilha do direito de ação sobre o bem imóvel descrito em fl. 03 de id. 236133238, que as partes ajustaram que este ficará integralmente para o convivente Anderson Tadeu Barbosa Ramiro (termo de renúncia colacionado em id. 186237923), cabendo também a este o pagamento das prestações vincendas do financiamento que ainda recai sobre o aludido bem, conforme detalhamento acostado em id. 236133241, certo que, em se cuidando de partes maiores e capazes, a estas cumpre avaliar a situação que reputem mais justa e cômoda.
Além disso, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto à guarda compartilhada das filhas, Sarah Vitória de Moura Barbosa, nascida em 02/07/2013, e Maria Antonella de Moura Barbosa, nascida em 20/05/2021, fixando-se a residência materna como lar de referência e estabelecendo-se a convivência das menores com o pai nos termos constantes nos itens "b" e "c" de fl. 02 de id. 236133238, sendo que os alimentos estão sendo discutidos no processo nº 0804511-28.2024.8.19.0045.
De outro lado, nada há a dispor quanto aos alimentos devidos entre os requerentes, diante da dispensa mútua da referida obrigação. Desse modo, nada obsta a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Posto isso, declaro a dissolução da união estável mantida pelos requerentes a contar de 28 de agosto de 2022 e, em consequência,HOMOLOGOo acordo firmado pelas partes na emenda substitutiva constante no id. 236133238, para que produza seus efeitos legais, o que faço na forma do art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus efeitos legais. Sem despesas processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida aos requerentes.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, servirá a presente como ofício ao Cartório do 3º Ofício de Resende, encaminhando cópia da presente, a fim de que se proceda a eventual anotação. Instrua-se com cópia de id.186237914. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 30 de novembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular