Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MAXWELL VILLARINHO SILVA (OAB 250918/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0803019-30.2026.8.19.0045 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, em que acordaram quanto à exoneração da obrigação do primeiro de prestar alimentos ao segundo. Com a petição inicial foram anexados os documentos de id. 283130067 a 283130065. Decisão no id. 283534987 deferindo a gratuidade de justiça aos requerentes e determinando a juntada do acordo assinado por ambos os requerentes. No id. 291224752 consta a cópia do acordo firmada por ambos os requerentes.
É o relatório.
Decido. Como exposto, cuida-se de ação por meio da qual o requerente pretende exonerar-se do dever de prestar alimentos ao seu filho. Apreciando o que consta em id. 291224752 verifica-se que as partes celebraram acordo, sendo certo que o segundo requerente atingiu maioridade, contando atualmente com 23 anos (id. 283130068) e encontra-se inserido no mercado de trabalho (id. 283130074). Desse modo, entendo que o acordo deve ser homologado.
Ressalto que o dever alimentar dos pais em relação aos filhos cessa com a superveniência da maioridade, admitindo a jurisprudência a manutenção do pensionamento do filho maior quando este se encontrar frequentando curso superior ou técnico profissionalizante até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, sendo certo que este não é o caso dos autos. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id.291224752), pelo que EXONERO o alimentante Giovane Moreira Machado do dever alimentar em relação a Brayan Tavelic Machado.
Em consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das despesas processuais, haja vista a gratuidade de justiça que ora defiro aos requerentes. Sem condenação em honorários de sucumbência. Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, conforme requerido no item 3 de id. 291224752 Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica.
