MUNICIPIO DE RESENDE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogado
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 175ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO - CÍVEL 0803038-07.2024.8.19.0045 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0803038-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00581888 AGTE: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA OAB/RJ-153406 AGDO: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
MUNICIPIO DE RESENDE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogado
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0803038-07.2024.8.19.0045 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0803038-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00294122 RECTE: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA OAB/RJ-153406 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDEDECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº: 0803038-07.2024.8.19.0045
Recorrente: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Recorrida: MUNICÍPIO DE RESENDE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivo, com fundamento, nos artigos 102, inciso III, alínea "a" e "c", e 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.449/2018. EFETIVO EXERCÍCIO. AFASTAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL E CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidor da Câmara Municipal de Resende à progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos. Sustenta o ente público, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.449/2018, a prescrição da pretensão, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e a vedação de contagem de tempo de afastamento e de período pandêmico para fins de progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.449/2018 em sede recursal; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida em favor do servidor; (iii) determinar o alcance da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública; (iv) verificar se o tempo de afastamento judicial e de cessão a outro órgão pode ser computado como efetivo exercício para fins de progressão funcional; e (v) analisar a incidência da vedação prevista no , da Lei Complementar Federal nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal, não arguida em primeiro grau, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, nos termos do .013, caput e § 1º, do CPC. 4. A manutenção da gratuidade de justiça é de rigor, pois os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira do servidor, com dependentes e rendimentos que inviabilizam o custeio das despesas processuais. 5. A prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública segue o disposto no do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação são atingidas. 6. A suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de requerimento administrativo decorre do do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser considerada na apuração das parcelas devidas. 7. A Lei Municipal nº 3.449/2018, de iniciativa da Câmara Municipal, não padece de vício de iniciativa, pois versa sobre organização e regime jurídico de seus servidores, matéria de competência privativa do Legislativo, conforme , e 52, XIII, da CF/1988; , da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e , da Lei Orgânica Municipal. 8. O tempo de afastamento por decisão judicial e o período de cessão a outro órgão público não configuram efetivo exercício para fins de progressão funcional, nos termos do , parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.449/2018 e do , do Estatuto dos Servidores Municipais, salvo se houver improcedência das ações - circunstância ainda não verificada. 9. A vedação de contagem de tempo prevista no , da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não se aplica quando o avanço funcional depende, além do tempo de serviço, de outros requisitos cumulativos, como avaliação de desempenho, conforme precedentes deste Tribunal. 10. A progressão funcional do servidor deve observar o interstício de três anos de efetivo exercício e as avaliações de desempenho, com reconhecimento do direito ao padrão D - Nível VI, a contar de junho de 2015, e ao padrão E - Nível VI, a partir de setembro de 2023, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 11. A sucumbência recíproca impõe à parte autora, ora apelada, o dever de arcar com metade do valor das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. IV. 12. Recurso conhecido em parte ao qual se dá parcial provimento.
Intimação
D
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogado
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803038-07.2024.8.19.0045 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0803038-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00294116 RECTE: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA OAB/RJ-153406 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDEDECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº: 0803038-07.2024.8.19.0045
Recorrente: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Recorrida: MUNICÍPIO DE RESENDE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivo, com fundamento, nos artigos 102, inciso III, alínea "a" e "c", e 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.449/2018. EFETIVO EXERCÍCIO. AFASTAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL E CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidor da Câmara Municipal de Resende à progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos. Sustenta o ente público, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.449/2018, a prescrição da pretensão, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e a vedação de contagem de tempo de afastamento e de período pandêmico para fins de progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.449/2018 em sede recursal; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida em favor do servidor; (iii) determinar o alcance da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública; (iv) verificar se o tempo de afastamento judicial e de cessão a outro órgão pode ser computado como efetivo exercício para fins de progressão funcional; e (v) analisar a incidência da vedação prevista no , da Lei Complementar Federal nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal, não arguida em primeiro grau, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, nos termos do .013, caput e § 1º, do CPC. 4. A manutenção da gratuidade de justiça é de rigor, pois os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira do servidor, com dependentes e rendimentos que inviabilizam o custeio das despesas processuais. 5. A prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública segue o disposto no do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação são atingidas. 6. A suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de requerimento administrativo decorre do do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser considerada na apuração das parcelas devidas. 7. A Lei Municipal nº 3.449/2018, de iniciativa da Câmara Municipal, não padece de vício de iniciativa, pois versa sobre organização e regime jurídico de seus servidores, matéria de competência privativa do Legislativo, conforme , e 52, XIII, da CF/1988; , da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e , da Lei Orgânica Municipal. 8. O tempo de afastamento por decisão judicial e o período de cessão a outro órgão público não configuram efetivo exercício para fins de progressão funcional, nos termos do , parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.449/2018 e do , do Estatuto dos Servidores Municipais, salvo se houver improcedência das ações - circunstância ainda não verificada. 9. A vedação de contagem de tempo prevista no , da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não se aplica quando o avanço funcional depende, além do tempo de serviço, de outros requisitos cumulativos, como avaliação de desempenho, conforme precedentes deste Tribunal. 10. A progressão funcional do servidor deve observar o interstício de três anos de efetivo exercício e as avaliações de desempenho, com reconhecimento do direito ao padrão D - Nível VI, a contar de junho de 2015, e ao padrão E - Nível VI, a partir de setembro de 2023, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 11. A sucumbência recíproca impõe à parte autora, ora apelada, o dever de arcar com metade do valor das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. IV. 12. Recurso conhecido em parte ao qual se dá parcial provimento.
Petição
Petição
Publicação
Confirmada
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogado
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0803038-07.2024.8.19.0045 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0803038-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00786126 APELANTE: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APELADO: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA OAB/RJ-153406 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento ao apelo fazendário, em demanda que envolve alegação de inconstitucionalidade de lei municipal relativa ao plano de carreira de cargos do Poder Legislativo local, sob o argumento de nele existir omissão, contradição a precedente do Órgão Especial, bem como existência de "decisão-surpresa" e questionamento quanto à dispensa de reexame necessário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios apontados, a justificar sua integração ou modificação, inclusive com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, inexistindo vício a ser sanado.5. Apelação fazendária que se prestou a impugnar a Lei Municipal 3.449/2018 em sua integralidade, sem nenhuma ressalva, não havendo falar em preclusão, além do que, conforme orientação contida no verbete 490 do STJ, a dispensa da remessa necessária é inaplicável às sentenças ilíquidas.6. Não há "decisão-surpresa" quando a matéria apreciada já foi submetida ao prévio contraditório, já que suscitada pela própria parte autora, ora embargante, na petição inicial.7. Ausente a alegada contrariedade ao decidido na Representação por Inconstitucionalidade n.º 0061224-80.2013.8.19.0000, pois na hipótese dos autos a norma versa apenas sobre o plano de carreira dos cargos do próprio Poder Legislativo, inserindo-se na competência legislativa de cada Poder para dispor sobre criação, organização e remuneração de seus cargos, conforme precedentes do STF colacionados no julgamento da apelação.8. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente quanto aos critérios de progressão na carreira, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio.9. Nos termos do verbete 52 deste Tribunal, não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar todas as questões suscitadas, desde que uma delas seja suficiente para o deslinde da controvérsia.10. O .025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de acesso às instâncias superiores.IV. 11. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, .022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CF; Súmula 490/STJ; Súmula 52/TJR.Jurisprudência relevante citada: T Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Documento
Conclusão
5 mar 2026
· 19:13 · há 6 meses
Confirmada
Inclusão em pauta
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogado
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 17/03/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:30H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS:
OS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERÊ-LAS NO DIA DO JULGAMENTO, NA SALA DE SESSÕES DESTA CÂMARA, A PARTIR DAS 11:00H ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO IMPRETERIVELMENTE, NOS TERMOS DO ART.937, §2º , DO CPC.
OS JULGAMENTOS NA FORMA DO ART. 942, caput, DO CPC, EM HAVENDO QUORUM, SERÃO JULGADOS NA MESMA SESSÃO NA QUAL SE ORIGINOU A DIVERGÊNCIA.
- 100. APELAÇÃO 0803038-07.2024.8.19.0045 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0803038-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00786126 APELANTE: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APELADO: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA OAB/RJ-153406 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA
Fevereiro 20261 evento
Pedido de inclusão
2025
66 eventos
Dezembro 20255 eventos
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Publicação
Novembro 20259 eventos
Confirmada
Outubro 20251 evento
Remessa
Setembro 202514 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20258 eventos
Remessa
Ato ordinatório
Julho 202514 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20252 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20259 eventos
Petição
Expedição de documento
Março 20251 evento
Ato ordinatório
Fevereiro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Janeiro 20251 evento
Petição
2024
18 eventos
Dezembro 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
Setembro 20243 eventos
Petição
Expedição de documento
Agosto 20241 evento
Petição
Julho 20241 evento
Expedição de documento
Junho 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20243 eventos
Conclusão
Expedição de documento
art. 8º, IX
art. 1
art. 1º
art. 4º
arts. 51, IV
art. 99, I
art. 42, II
art. 6º
art. 57, XIV
art. 8º, IX
DISPOSITIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento ao apelo fazendário, em demanda que envolve alegação de inconstitucionalidade de lei municipal relativa ao plano de carreira de cargos do Poder Legislativo local, sob o argumento de nele existir omissão, contradição a precedente do Órgão Especial, bem como existência de "decisão- surpresa" e questionamento quanto à dispensa de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios apontados, a justificar sua integração ou modificação, inclusive com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, inexistindo vício a ser sanado. 5. Apelação fazendária que se prestou a impugnar a Lei Municipal 3.449/2018 em sua integralidade, sem nenhuma ressalva, não havendo falar em preclusão, além do que, conforme orientação contida no verbete 490 do STJ, a dispensa da remessa necessária é inaplicável às sentenças ilíquidas. 6. Não há "decisão-surpresa" quando a matéria apreciada já foi submetida ao prévio contraditório, já que suscitada pela própria parte autora, ora embargante, na petição inicial. 7. Ausente a alegada contrariedade ao decidido na Representação por Inconstitucionalidade n.º 0061224- 80.2013.8.19.0000, pois na hipótese dos autos a norma versa apenas sobre o plano de carreira dos cargos do próprio Poder Legislativo, inserindo-se na competência legislativa de cada Poder para dispor sobre criação, organização e remuneração de seus cargos, conforme precedentes do STF colacionados no julgamento da apelação. 8. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente quanto aos critérios de progressão na carreira, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. 9. Nos termos do verbete 52 deste Tribunal, não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar todas as questões suscitadas, desde que uma delas seja suficiente para o deslinde da controvérsia. 10. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 10, 141, 492, 496, § 3º, III, 502, 503, 508, 1.000 e 1.013, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que o Município apresentou nova tese em sede de apelação, ocorrendo inovação recursal. Alega que o acórdão recorrido não poderia ter decido pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Municipal 3449/18, como o fez, sem ofender a força cogente do instituto da coisa julgada.
Em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação ao art. 5°, incisos XXXVI, LIV, LV, LVII, do artigo 5º e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal. Alega ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, além do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Contrarrazões às fls. 182 e 198.
É o brevíssimo relatório.
I. DO RECURSO ESPECIAL:
Com efeito, a lide foi decidida à luz da legislação local, conforme se extrai dos seguintes trechos da fundamentação do acórdão:
(...) Como não poderia ser diferente, a Lei Orgânica do Município de Resende, em atenção ao disposto no art. 345, VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, conferiu à Câmara Municipal competência exclusiva para criação de cargos e funções de seus serviços, bem a fixação das respectivas remunerações, veja-se: Art. 42 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: (...) II- dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros de diretrizes orçamentárias; Nesse contexto, deve ficar a cargo da própria Câmara Municipal a iniciativa para disciplinar a organização dos cargos e carreiras de seu quadro de pessoal, não havendo fundamento jurídico que dê guarida à tese de que o Poder Legislativa deveria ficar ao alvedrio do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação da separação de poderes. (...)"
Portanto, considerando que o acórdão fundamentou sua conclusão em legislação local, não cabe a admissão do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 393 do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; e o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela ofensa à coisa julgada, na medida em que firma a premissa de o imóvel não estar elencado na decisão transitada em julgado. Ademais, na via do especial, além de não ser adequada a interpretação de lei local, não há como se rever a conclusão pela necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da excipiente, no caso concreto. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
Ademais, com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Vale trazer à baila um trecho da decisão recorrida:
"(...) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. Isso porque, é de se notar que a alegação de inconstitucionalidade integral da lei municipal impugnada somente foi veiculada neste momento, de maneira que a questão não foi discutida em primeiro grau de jurisdição, sob o crivo do contraditório, havendo verdadeira inovação recursal. Submeter essa matéria a julgamento pelo Colegiado importaria em supressão de instância, violando as disposições do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC. (...)"
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
Ab initio, no tocante à violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, impende ressaltar que o e. STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, tratando da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese:
"O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."
Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado" (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023).
No caso vertente, o acórdão impugnado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todas as questões apresentadas pelas partes, sendo certo que o recorrente sequer apontou, de forma objetiva, a alegada insuficiência de fundamentação.
Assim, considerando que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação.
Por sua vez, em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator
Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 )
EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 )
Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014).
Com efeito, inadmissível é o recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, alínea c, da Constituição da República, uma vez que não houve declaração de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. A propósito:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ... PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. ... APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. ... 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". (...) 4. As razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Carta Magna. (...) (ARE 1418447 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ... INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Quanto à interposição do apelo extremo com base no art. 102, III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. (...) (ARE 1365262 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)
À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário nos termos da fundamentação supra.
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
art. 8º, IX
art. 1
art. 1º
art. 4º
arts. 51, IV
art. 99, I
art. 42, II
art. 6º
art. 57, XIV
art. 8º, IX
DISPOSITIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento ao apelo fazendário, em demanda que envolve alegação de inconstitucionalidade de lei municipal relativa ao plano de carreira de cargos do Poder Legislativo local, sob o argumento de nele existir omissão, contradição a precedente do Órgão Especial, bem como existência de "decisão- surpresa" e questionamento quanto à dispensa de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios apontados, a justificar sua integração ou modificação, inclusive com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, inexistindo vício a ser sanado. 5. Apelação fazendária que se prestou a impugnar a Lei Municipal 3.449/2018 em sua integralidade, sem nenhuma ressalva, não havendo falar em preclusão, além do que, conforme orientação contida no verbete 490 do STJ, a dispensa da remessa necessária é inaplicável às sentenças ilíquidas. 6. Não há "decisão-surpresa" quando a matéria apreciada já foi submetida ao prévio contraditório, já que suscitada pela própria parte autora, ora embargante, na petição inicial. 7. Ausente a alegada contrariedade ao decidido na Representação por Inconstitucionalidade n.º 0061224- 80.2013.8.19.0000, pois na hipótese dos autos a norma versa apenas sobre o plano de carreira dos cargos do próprio Poder Legislativo, inserindo-se na competência legislativa de cada Poder para dispor sobre criação, organização e remuneração de seus cargos, conforme precedentes do STF colacionados no julgamento da apelação. 8. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente quanto aos critérios de progressão na carreira, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. 9. Nos termos do verbete 52 deste Tribunal, não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar todas as questões suscitadas, desde que uma delas seja suficiente para o deslinde da controvérsia. 10. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 10, 141, 492, 496, § 3º, III, 502, 503, 508, 1.000 e 1.013, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que o Município apresentou nova tese em sede de apelação, ocorrendo inovação recursal. Alega que o acórdão recorrido não poderia ter decido pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Municipal 3449/18, como o fez, sem ofender a força cogente do instituto da coisa julgada.
Em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação ao art. 5°, incisos XXXVI, LIV, LV, LVII, do artigo 5º e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal. Alega ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, além do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Contrarrazões às fls. 182 e 198.
É o brevíssimo relatório.
I. DO RECURSO ESPECIAL:
Com efeito, a lide foi decidida à luz da legislação local, conforme se extrai dos seguintes trechos da fundamentação do acórdão:
(...) Como não poderia ser diferente, a Lei Orgânica do Município de Resende, em atenção ao disposto no art. 345, VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, conferiu à Câmara Municipal competência exclusiva para criação de cargos e funções de seus serviços, bem a fixação das respectivas remunerações, veja-se: Art. 42 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: (...) II- dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros de diretrizes orçamentárias; Nesse contexto, deve ficar a cargo da própria Câmara Municipal a iniciativa para disciplinar a organização dos cargos e carreiras de seu quadro de pessoal, não havendo fundamento jurídico que dê guarida à tese de que o Poder Legislativa deveria ficar ao alvedrio do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação da separação de poderes. (...)"
Portanto, considerando que o acórdão fundamentou sua conclusão em legislação local, não cabe a admissão do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 393 do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; e o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela ofensa à coisa julgada, na medida em que firma a premissa de o imóvel não estar elencado na decisão transitada em julgado. Ademais, na via do especial, além de não ser adequada a interpretação de lei local, não há como se rever a conclusão pela necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da excipiente, no caso concreto. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
Ademais, com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Vale trazer à baila um trecho da decisão recorrida:
"(...) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. Isso porque, é de se notar que a alegação de inconstitucionalidade integral da lei municipal impugnada somente foi veiculada neste momento, de maneira que a questão não foi discutida em primeiro grau de jurisdição, sob o crivo do contraditório, havendo verdadeira inovação recursal. Submeter essa matéria a julgamento pelo Colegiado importaria em supressão de instância, violando as disposições do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC. (...)"
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
Ab initio, no tocante à violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, impende ressaltar que o e. STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, tratando da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese:
"O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."
Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado" (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023).
No caso vertente, o acórdão impugnado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todas as questões apresentadas pelas partes, sendo certo que o recorrente sequer apontou, de forma objetiva, a alegada insuficiência de fundamentação.
Assim, considerando que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação.
Por sua vez, em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator
Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 )
EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 )
Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014).
Com efeito, inadmissível é o recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, alínea c, da Constituição da República, uma vez que não houve declaração de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. A propósito:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ... PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. ... APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. ... 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". (...) 4. As razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Carta Magna. (...) (ARE 1418447 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ... INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Quanto à interposição do apelo extremo com base no art. 102, III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. (...) (ARE 1365262 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)
À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário nos termos da fundamentação supra.
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
art. 1
DISPOSITIVO
arts. 1
Rio, 17/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogado
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0803038-07.2024.8.19.0045 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0803038-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00786126 APELANTE: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APELADO: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA OAB/RJ-153406 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE RESENDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.449/2018. EFETIVO EXERCÍCIO. AFASTAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL E CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidor da Câmara Municipal de Resende à progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos. Sustenta o ente público, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.449/2018, a prescrição da pretensão, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e a vedação de contagem de tempo de afastamento e de período pandêmico para fins de progressão funcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.449/2018 em sede recursal; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida em favor do servidor; (iii) determinar o alcance da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública; (iv) verificar se o tempo de afastamento judicial e de cessão a outro órgão pode ser computado como efetivo exercício para fins de progressão funcional; e (v) analisar a incidência da vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal, não arguida em primeiro grau, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC.4. A manutenção da gratuidade de justiça é de rigor, pois os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira do servidor, com dependentes e rendimentos que inviabilizam o custeio das despesas processuais.5. A prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública segue o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação são atingidas.6. A suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de requerimento administrativo decorre do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser considerada na apuração das parcelas devidas.7. A Lei Municipal nº 3.449/2018, de iniciativa da Câmara Municipal, não padece de vício de iniciativa, pois versa sobre organização e regime jurídico de seus servidores, matéria de competência privativa do Legislativo, conforme arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF/1988; art. 99, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e art. 42, II, da Lei Orgânica Municipal.8. O tempo de afastamento por decisão judicial e o período de cessão a outro órgão público não configuram efetivo exercício para fins de progressão funcional, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.449/ Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso.
Documento
Conclusão
Provimento em Parte
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogado
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 14/11/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 19/11/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 070. APELAÇÃO 0803038-07.2024.8.19.0045 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0803038-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00786126 APELANTE: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APELADO: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA OAB/RJ-153406 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Lista de distribuição
D
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogado
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 150ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/09/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0803038-07.2024.8.19.0045 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0803038-07.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00786126 APELANTE: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APELADO: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA OAB/RJ-153406 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803038-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, uma vez que na sentença alvejada não existem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante deverá, se for o caso, vir através de recurso próprio.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Certifico que os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte ré no id. 207124904 são TEMPESTIVOS. Ao Embargado. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogados
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ), BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR (OAB 1650/AP), CARLOS FELIPE BRUNO (OAB 63949/RJ), FABIO RODRIGO CANDELORO (OAB 96378/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0803038-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por IVAN FONSECA MARINHO JÚNIOR em face de MUNICÍPIO DE RESENDE. O autor, servidor público da Câmara Municipal de Resende desde 09 de junho de 2006, aprovado em concurso público para o cargo de agente legislativo, alega contar com mais de 17 anos de serviço.
Sustenta que, embora tenha sido afastado temporariamente por ordens judiciais, todas as decisões foram posteriormente revogadas, com expressa preservação de seus direitos financeiros. Afirma ter requerido, administrativamente, sua progressão horizontal na carreira, com fundamento no tempo de serviço e no cumprimento dos requisitos legais, pleiteando reenquadramento na tabela de vencimentos. Contudo, seu pedido foi indeferido pelo Presidente da Câmara, com fundamento que reputa equivocado.
Diante da negativa administrativa e da ausência de outras vias na esfera interna, propôs a presente ação visando obter provimento jurisdicional que determine seu reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, além de indenização por danos morais. Postula, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Municipal n. 3.449/2018, por vício de iniciativa e afronta a princípios constitucionais.
A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 115442783 a ID 115455031. Decisão, ID 123114556, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. O Município de Resende apresentou contestação em ID 137533277. Em sede de preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, argumentando que este aufere remuneração mensal de R$ 10.438,92, conforme demonstra a ficha financeira juntada no ID 137533286.
Ainda em sede preliminar, sustenta a ocorrência de prescrição total quanto ao direito de ação relacionado a atos normativos editados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda. No mérito, alega que o autor permaneceu afastado de suas funções por 4 anos, 9 meses e 18 dias, tendo, desde sua posse em 09/06/2006, exercido efetivamente suas atividades na Câmara Municipal por 13 anos, 1 mês e 4 dias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogados
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ), BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR (OAB 1650/AP), CARLOS FELIPE BRUNO (OAB 63949/RJ), FABIO RODRIGO CANDELORO (OAB 96378/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Ao M.P. RESENDE, 25 de abril de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Petição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, IVAN FONSECA MARINHO JUNIOR
Advogados
CAROLINA BERNARDELLI BARBOSA (OAB 153406/RJ), BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR (OAB 1650/AP), CARLOS FELIPE BRUNO (OAB 63949/RJ), FABIO RODRIGO CANDELORO (OAB 96378/RJ)
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Distribuição
Quanto à progressão de classe, defende que o artigo 6º, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.449/2018 estabelece como requisito o efetivo exercício e a disponibilidade do servidor junto à Câmara Municipal. Nesse sentido, sustenta que o período em que o autor esteve afastado, seja por decisão judicial, seja por cessão à Prefeitura de Porto Real, totalizando 2 anos e 10 meses, não pode ser considerado para fins de progressão funcional.
Por fim, afirma que o autor se encontra corretamente enquadrado na classe D/4, devendo cumprir os requisitos legais de tempo e merecimento para, quando preenchidos, progredir para as classes subsequentes. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica, ID 145848490. Em ID 165099239 e ID 171106538, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir. Manifestação do Ministério Público, ID 188932382, informando que deixa de intervir no feito por ausência de interesse relevante a legitimar sua atuação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que o réu não trouxe aos autos quaisquer indícios que pudesse elidir a hipossuficiência já afirmada. Ressalte-se que o valor indicado na contestação se refere à remuneração bruta do autor, não refletindo, portanto, a quantia efetivamente recebida após os descontos legais, o que, por si só, não é suficiente para infirmar o benefício concedido.
Ademais, consoante art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O STJ decidiu que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas “do último ato ou termo do processo”, conforme o art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. Conforme demonstrado na peça inaugural, o Autor realizou Requerimento Administrativo (ID 115442797) referente ao objeto da presente demanda em 03/01/2024 sob o nº 30.463/2021.
Dessa forma, conforme assente na jurisprudência pátria, a realização de Pedido Administrativo interrompe o prazo prescricional, somente podendo ser declarada a prescrição de parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede ao Pedido Administrativo, o que no presente caso, corresponde a 03/01/2019. Sem mais preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus a progressão funcional. Pois bem. Primeiramente, deve ser reconhecido o direito adquirido do autor à progressão para a classe E/5, tendo em vista que, considerando sua data de ingresso no serviço público, em 09/06/2006, o servidor já se encontrava habilitado à progressão para a classe D/4 do nível VI em junho de 2015. No entanto, em razão da inércia da Administração, tal progressão somente foi implementada em março de 2016.
Nesse contexto, para fins de contagem do interstício necessário à progressão para a classe E/5 do nível VI, deve ser considerada como data-base junho de 2015. Assim, o autor faria jus à nova progressão em junho de 2018. Cumpre destacar que, à época, encontrava-se em vigor a Resolução nº 5.166, cujo art. 9º, § 1º, dispunha que: “A progressão será efetivada uma vez preenchidos os requisitos de temporalidade e merecimento, sempre no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício de 3 (três) anos em uma mesma letra referência da tabela de vencimentos, independentemente do nível.” Portanto, a progressão para a classe E/5 do nível VI deve observar as regras estabelecidas na Resolução nº 5.166, que regia a matéria no momento em que o direito foi adquirido, não sendo aplicável, para esse fim, a Lei Municipal nº 3.449/2018, que apenas entrou em vigor posteriormente.
Somado a isso, verifica-se que a Lei Municipal nº 3.449/2018 padece de inconstitucionalidade por vício formal, uma vez que a iniciativa para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e da respectiva Câmara Municipal é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Ao ser proposta pelo Legislativo municipal, a referida norma incorre em usurpação de competência, em afronta direta ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da simetria constitucional.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a Representação por Inconstitucionalidade nº 0061224-80.2013.8.19.0000, manifestou-se de forma semelhante, reconhecendo a inconstitucionalidade de norma por vício de iniciativa: “Na via concentrada de controle da constitucionalidade das leis municipais, o paradigma de contraste é a Constituição do respectivo estado-membro.
No caso, a Lei municipal nº 4.975/2008 confronta com a regra dos artigos 145, VI, e 112, § 1º, inciso II, alínea “b”, ambos da Constituição estadual, segundo os quais: (a) “compete privativamente ao Governador do Estado dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei”; (b) é “de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade”.
O destinatário da norma é o Executivo do governo estadual, porém o art. 343 da CE/89, fundado no princípio da simetria, manda aplicar a norma às administrações municipais. É a hipótese do caso vertente.”. Nesta senda, para a análise do caso concreto, deve ser considerada a Lei n° 3210/2015 que dispõe sobre o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende, que em seu Título II, Capítulo I, Seção IV, rege que a progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa do cargo a que pertence.
Nessa linha, dispõe ainda, que será concedida progressão por tempo de serviço de forma automática havendo disponibilidade financeira, o servidor que obtiver acima do grau médio de merecimento quando das apurações de seu desempenho, respeitando o interstício de 3 (três) anos, passará automaticamente para o padrão salarial seguinte. Ainda, prevê em seu art. 256, parágrafo único que “O tempo de efetivo serviço prestado ao Município contar-se-á para todos os efeitos de direitos instituídos por esta Lei”.
No caso, tem-se que o autor ficou afastado de suas funções devido a decisões cautelares proferidas nos autos de n° 0012481-30.2015.8.19.0045 e 0012190-30.2015.8.19.0045, que foram posteriormente revogadas, conforme verifica-se em ID 115442797, folhas 6 a
9. Também esteve cedido por 2 anos e 10 meses da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Porto Real. Dessa forma, considerando que a norma municipal não veda expressamente a contagem do tempo de serviço público prestado em outro cargo, ainda que mediante cessão para outro Município, bem como do período em que o servidor esteve afastado das funções por determinação judicial, é legítimo o aproveitamento desse tempo para fins de progressão funcional e percepção das vantagens pecuniárias correspondentes.
Negar tal cômputo implicaria violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada. Isto posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais para:
1) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 6° da Lei Municipal 3449/2018 por vício formal de iniciativa;
2) DETERMINAR o reenquadramento do autor na tabela de vencimento dos servidores do Poder Legislativo do Município de Resende na Classe E/5, nível VI;
3) DETERMINAR o reenquadramento do autor na tabela de vencimento dos servidores do Poder Legislativo do Município de Resende na Classe F/6, nível VI;
4) CONDENAR o Município de Resende a pagar todas as verbas a que faz jus o autor devido ao reenquadramento determinado, devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora, sendo considerada a data de junho de 2015 para a classe D/4; junho de 2018 para a classe E/5 e fevereiro de 2023 para a classe F/6. Deverá incidir correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE), e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até 09/12/2021.
Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113 /21. Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Outrossim, condeno o Réu em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e na taxa judiciária, observada a isenção quanto ao pagamento das custas.
P.I. Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, assim como o reexame necessário, deem-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular