Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0803046-35.2024.8.19.0028 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada por V.A. de M. em face de T.A. de M., representado por sua genitora, C.A. da S., objetivando a oferta de alimentos, com pedido de tutela de urgência.
Conforme se extrai da peça defensiva de id. 204081859, o infante reside atualmente com sua genitora no Município de Rio das Ostras/RJ, tendo sido juntado comprovante de residência no id. 204081860 (fl.10). O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência no id. 259686995.
É o breve relatório.
Decido. É cediço, nos termos do art. 147, I, do ECA, que a competência é absoluta para processar e julgar as ações que envolvam interesses de menor, sendo determinada pelo domicílio de quem detém sua guarda. Ressalte-se que, por se tratar de norma especial, que visa garantir a proteção integral dos direitos do menor, prepondera sobre as normas processuais comuns. Dessa forma, este Juízo não é competente para julgar a presente demanda.
Nesse sentido, segue entendimento do E. STJ, a ver: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. SÚMULA 383/STJ.PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. Nos termos daSúmula 383/STJ:"A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).3. "Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação"(CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ .5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1858815 RJ 2020/0013814-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)(grifo nosso) Isto posto,declino a competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Rio das Ostras/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública. Preclusa a decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo. MACAÉ, 28 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Substituto