Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0803126-98.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JAIRO DA SILVA JUNIOR
RÉU: ADRIANO BALIEIRO DE ALMEIDA
Vistos, etc. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Depreende-se da petição inicial e da contestação a necessidade de que instrução probatória recaia sobre a eventual falha na prestação de serviço pelo réue o seu dever de reparar eventuais danos materiais e morais. INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois não se trata das hipóteses de hipossuficiência técnica da parte autora, que tem condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo o "ônus probandi"ser distribuído nos exatos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Por conseguinte, em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora. Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso em exame, nota-se que somente a parte autora requereu a produção de provas, especificando as seguintes, documental, pericial, depoimento pessoal do réu e testemunhal.
Ante o exposto:
1) DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelaparte autora. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
2) DEFIRO o requerimento de realização do depoimento pessoal do réu. 3)Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC.