Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0803135-97.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARCELO DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S.A. Defiro a gratuidade de justiça. Narra a parte Autora o desconto, em seu benefício de aposentadoria, de parcelas referentes a um contrato supostamente firmado com o Réu, empréstimo este ( valor de R$ 10.769,22 - valor da parcela : R$ 241,00) que alega não ter pactuado. Requer, portanto, a tutela de urgência.
O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos causados àqueles que têm seus proventos indevidamente reduzidos. A alegação da autora é verossímil, mormente diante dos inúmeros casos semelhantes que são submetidos rotineiramente à apreciação do Judiciário. Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menos prejuízo à parte RÉ - que poderá, se improcedente os pedidos, cobrar seu crédito - que o indeferimento causaria à parte Autora, que se vê suprimida de seus proventos de forma aparentemente ilegítima.
Ademais, no atual estágio de massificação das relações de consumo, onde as informações são monopolizadas pelos fornecedores, impõe-se a acolhida do pleito independentemente de provas inequívocas, bastando meros indícios, já que a veracidade das alegações depende do curso da instrução, não sendo razoável exigir da parte mais frágil da relação que suporte os ônus de eventual demora na prestação jurisdicional.
Por todas as razões acima expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO para suspender os descontos efetuados pela RÉ , referente ao contrato nº 000038331084 impugnado ( valor de R$ 10.769,22- valor da parcela : R$ 241,00) , o que se viabilizará através da expedição de ofício ao órgão pagador, que deverá suspender os descontos tão logo receba a ordem. Expeça-se o ofício com urgência. Considerando que a parte autora demonstrou desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334, CPC.
Cite-se e intime-se o réu, pessoalmente, COM URGÊNCIA, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, NCPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 17 de outubro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular