Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0803172-97.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Em segredo de justiça. Em manifestação de ID 192935562, a parte Autora informou que as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação, bem como a suspensão do feito até o integral cumprimento.
Despacho de ID 197739026 deixou de homologar o pedido, determinando a intimação da parte Autora para regularizar a representação da RÉ, sob pena de extinção do feito por perda do objeto. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 192935562). Contudo, constata-se que a parte RÉ não foi citada, tampouco se encontra devidamente representada por advogado constituído. Assim, resta configurada a ausência de capacidade postulatória da parte RÉ. Ressalte-se, ainda, que o entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame.1. Apelação cível que tem por objetivo a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
2. Autor que pretende a homologação do acordo, com fulcro no art. 487, III, `b¿ do CPC.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se escorreita a decisão extintiva.
III. Razões de decidir
