Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo: 0803175-36.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES DO CONDOMINIO UBA OCEANICO ESPÓLIO: IRAPOAM CARDOSO Com o indeferimento da gratuidade de justiça, foi determinado que a parte providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto ela se manteve inerte, conforme certidão retro.
Não tendo a parte requerente efetuado o recolhimento em cartório dentro do prazo, determino o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte" (REsp nº 431.284/GO, 3ª Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJU de 21/10/2002, pág. 366). Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil/2015, pois Nélson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença´ (´Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", RT, 6ª ed., 2002, pág. 585).
Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios, pois o contraditório não se instaurou. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. NITERÓI, 11 de junho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto