Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., KELLVYN ARAUJO DE AVILA
- Advogados
- ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 59400/DF), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803178-07.2025.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: KELLVYN ARAUJO DE AVILA Trata-se ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, fundado no que dispõe o Decreto-lei 911/69. A inicial foi instruída com cópia do contrato em que se constitui a propriedade fiduciária do bem descrito na inicial em nome do autor. Referido ajuste contém cláusula resolutiva expressa incidente na hipótese de inadimplemento e o devedor, ora réu, foi regularmente constituído em mora, conforme notificaçãojuntada com a inicial.
Desse modo, atendidos os pressupostos legais,DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA,com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal. Expeça-se, pois, o competente mandado de busca e apreensão,devendo o bem ser entregue em mãos de depositário indicado pelo autor. Cite-se e intime-se o réu, observadas as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04. O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá avaliar o bem e fazer descrição mínima de seu estado de conservação.
Em sendo negativa a busca e apreensão do veículo, venham os autos conclusos para restrição via RENAJUD na forma do art. 3º, (sec) 9º do DL 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Publique-se.Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA
DECISÃO
VALE COMO MANDADO. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
