Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803206-77.2022.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: CAIO GUILHERME NUNES DE OLIVEIRA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de CAIO GUILHERME NUNES DE OLIVEIRA, objetivando a retomada de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento do réu.
A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, sendo deferida a medida liminar de busca e apreensão. Contudo, o feito padece de crônica falta de andamento por desídia da parte interessada. Conforme certidões do Oficial de Justiça acostadas sob os IDs 96887292 (em 17/01/2024) e 162390591 (em 13/12/2024), os mandados foram devolvidos sem cumprimento por inércia da parte autora, que não compareceu para agendar as diligências nem forneceu os meios necessários para a execução dos atos.
Ademais, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em virtude da ausência de recolhimento de custas para as diligências de buscas em convênios requeridas pela própria autora, que, mesmo diante da necessidade de preparo, quedou-se inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. O processo se arrasta sem que a parte autora logre êxito em viabilizar o ato citatório e a apreensão do bem, diligências que lhe incumbem primordialmente. A efetivação da tutela jurisdicional depende da cooperação da parte, que deve fornecer os meios necessários para o cumprimento das ordens judiciais, conforme dispõe o art. 240, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A inércia reiterada em viabilizar as diligências de campo, somada à omissão no pagamento das custas para atos por ela mesma solicitadas (por requerimento de diligências sem justificativa, visto que os mandados não retornaram por ausência de localização da parte, mas sim por inércia da autora), configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A situação dos autos reflete o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça: "A devolução do mandado de busca e apreensão por inércia do autor em duas oportunidades caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 do CPC. (...) Alegações de estratégia processual ou de injustiça não afastam o dever da parte de cumprir os encargos necessários à efetivação da ordem judicial; a inércia reiterada inviabiliza a continuidade do feito." (TJRJ; Apelação 0831246-74.2022.8.19.0205; Des(a).
Murilo André Kieling Cardona Pereira; Julgamento: 26/08/2025). Destaque-se que a inércia verificada não se confunde com o mero abandono da causa, mas sim com a falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), o que autoriza a extinção de ofício, independentemente de intimação pessoal, visto que a marcha processual torna-se juridicamente inviável sem a atividade que compete exclusivamente ao autor.
A reiteração de diligências negativas por culpa da parte e o descumprimento do dever de preparo para atos processuais impedem o regular prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular