Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo:0803290-53.2026.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Acolho a manifestação do Ministério Público para indeferir o pedido de retirada do requerido como fiador de contrato de locação, por incompetência deste juízo para apreciar matéria de natureza cível, bem como pela inadequação da cumulação de pedidos com ritos distintos, nos termos do art. 327 do CPC.
2 - Presentes os requisitos legais, defiro a curatela provisória do requerido, nos termos do art. 84, (sec) 1º da Lei 13.146/2015, nomeando a requerente como curadora provisória pelo prazo de 180 dias, devendo exercer o encargo nos limites legais.
3 -
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, esclarecer e apresentar: a) Quais os bens e rendimentos do curatelando. b) Se incorre em alguma das causas de incapacidade previstas no art. 1.735 do Código Civil. c) Com quem reside o curatelado e se possui outros filhos. d) Documentos relativos aos bens e rendimentos, se houver. e) Certidão de nascimento ou casamento do curatelando. f) Declarações de concordância dos demais filhos, se houver. g) Duas declarações de idoneidade moral, com cópia dos documentos dos subscritores. h) Atestado de saúde física e mental da requerente.
4 - Junte-se a certidão CENSEC, nos termos do Provimento nº 206/2025 do CNJ, a fim de verificar a existência de eventual escritura de autocuratela.
5 - Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta, observadas as cautelas legais.
6 - Designo o dia 15/07/2026, às 14:30 horas para realização de Audiência de Impressão Pessoal, nomeando-se, desde já, o Dr. Sylvio de Azevedo Guimarães, CONPES-52.67370.6, Médico Perito Judicial da causa, bem como defiro a realização de perícia psiquiátrica, devendo o expert responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público.
7 - Intimem-se as partes e o MP. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto