Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803356-87.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA DE MELO MOREIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A. Trata-se de ação pelo procedimento comum cível movida por Maria Regina de Melo Moreira em face de Banco Safra S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado número 6535036, alegando a falsidade da assinatura constante no instrumento negocial, acumulando pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação sob o ID 125445577, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Alegou ainda prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico, aduzindo a compatibilidade de assinaturas e a efetiva transferência do numerário eletrônico para a conta da demandante.
Réplica oferecida no ID 133765979. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, restando infrutífera a posterior tentativa de conciliação em audiência. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de pleito administrativo prévio, uma vez que o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário afasta o exaurimento obrigatório daquela via, restando ademais evidenciada a tentativa de solução perante o Procon conforme documento constante do ID 117880361.
Outrossim, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, haja vista que a parte ré não colacionou aos autos provas concretas aptas a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da autora, cuja condição salarial respalda a concessão deferida no ID 119249439. Por conseguinte, as prejudiciais de mérito concernentes à prescrição e decadência devem ser indeferidas, pois o objeto da ação trata de descontos reiterados que a cada mês se repetem no benefício da autora.
Superadas as questões processuais e ausentes outras nulidades, declaro saneado o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia central da lide reside em verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento do contrato de empréstimo consignado número 6535036, ID 125445594, a ocorrência de fraude na contratação perpetrada por terceiros, a regularidade dos descontos mensais implementados no benefício previdenciário da consumidora, a configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária e a efetiva extensão dos danos materiais e morais alegados.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo na qual restam caracterizadas a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da consumidora perante a superioridade da instituição financeira, impõe-se a aplicação da facilitação de sua defesa. Diante disso, aplico a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a idoneidade e a legitimidade do vínculo contratual discutido.
DA PROVA PERICIAL Para a elucidação da controvérsia técnica instalada nos autos, e considerando o requerimento expresso formalizado pela parte autora, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para o encargo,nomeio a perita grafotécnica IVANEIDE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB-RJ 207784, e-mail [email protected], a qual desempenhará suas funções escrupulosamente. No que tange ao custeio da prova, considerando que a autora requerente goza dos benefícios da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pelo réu ao final do processo em caso de sucumbência, conforme as regras do Código de Processo Civil.
DOS QUESITOS DO JUÍZO Com o escopo de nortear a realização dos trabalhos técnicos, fixo os seguintes quesitos formulados por este juízo:
1. A assinatura constante no instrumento contratual número 6535036 proveio do mesmo punho escritor da autora Maria Regina de Melo Moreira?
2. Do confronto técnico realizado entre a assinatura impugnada e os padrões gráficos da demandante colhidos em seus documentos pessoais, evidenciam-se divergências morfológicas ou dinâmicas indicativas de falsidade?
3. Existem vestígios de adulteração mecânica, decalque, montagem digital ou simulação fraudulenta no documento sob análise? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a intimação da perita nomeadapara dizer se aceita o encargo e apresentar sua estimativa honorários. , Deve a perita informar também sobre a possibilidade de fazer a perícia com a prova digital, representada pelo contrato juntado no processo no ID 125445594, ou se precisará da via original para o trabalho.
Caso a perita informe que precisa da via original, intime-se a parte répara acautelar o contrato objeto da perícia na serventia do juízo, no prazo de 10 dias, sob pena das sanções processuais cabíveis. Faculto às partes o prazo legal de 15 dias para a apresentação de quesitospróprios e indicação de seus respectivos assistentes técnicos. Cumpridas as diretrizes, intime-se a perita para o início dos trabalhos,fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo definitivo.
Atente-se a perita que, ao informar a data da perícia,além de protocolar petição nos autos, deverá entrar em contato com a serventia comunicando a data do ato, pois, devido ao grande volume de petições protocoladas nos processos da unidade, essa forma de comunicação visa possibilitar a intimação das partes com a antecedência mínima ao ato que será praticado, nos termos do artigo 466, (sec) 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular