Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0803392-95.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: PEDRO JORGE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela proposta por PEDRO JORGE DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a autora, em síntese, que se encontra desempregada, motivo pelo qual não conseguiu manter as contas de energia em dia, o que levou ao corte do fornecimento, contudo, em contato com a ré realizou o parcelamento do débito. Relata que após, a religação havida em razão do parcelamento do débito, a autora recebeu a cobrança de "multa auto-religação", embora nunca tenha violado o lacre do medidor e mesmo após tentar resolver a questão administrativamente a empresa e recusou a retirar a cobrança.
Informa que a ré também se recusou a atender uma antiga reivindicação do autor, relacionada ao local de instalação do seu medidor já que o mesmo se encontra instalado em um poste localizado no terreno vizinho à residência do autor, o que vem causando inúmeros transtornos ao cliente e aos próprios funcionários da ENEL que realizam leitura do relógio e visitas técnicas, porém a ré informou que o serviço só poderia ser realizado mediante pagamento de uma taxa, cujo valor supera R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Registra que após procurar a Defensoria Pública, a qual emitiu ofício, o qual não foi respondido , motivo pelo qual recorre ao judiciário para requer, em sede de tutela de urgência, que a ré SE ABSTENHA DE REALIZAR O CORTE no fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, pelo não pagamento da multa de "auto religação"; que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol de devedores e que proceda à transferência do local de instalação do relógio medidor.
No mérito requer a confirmação da tutela e a condenação em danos morais. Decisão deferindo parcialmente a tutela para que a ré e abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da Autora; deferindo a a gratuidade de justiça e determinando a citação. A RÉ apresentou contestação ao id 195254443, na qual alega que interrupção de energia se tratou de um RECORTE, que significa, a suspensão do fornecimento de energia quando constatada a existência de irregularidades que não obrigam a entrega de notificação e poderá ser executado a qualquer dia e horário, sem restrições, situação em que é gerado uma ordem de Recorte e será cobrada a Multa de Auto Religação.
Aduz a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao id 210503801. Instado a se manifestarem em prova, as partes informaram a ausência de outras provas, conforme id 230768401 e 230015308. É a síntese do necessário.
Decido. Não havendo mais questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo que a causa está madura para julgamento. Assim passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança da multa por auto-religação, bem como a responsabilidade da empresa ré pelos danos alegados na inicial.
Nesse contexto, analisando a prova documental produzida nos autos, verifico que a RÉ não logrou êxito em elidir as alegações da parte autora, deixando de anexar o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) fim de comprovar, minimamente, suas alegações. Sabe-se que Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, prevê em seu artigo 367 que a religação das instalações do consumidor à revelia da distribuidora implica, entre outras sanções, no faturamento de eventuais valores registrados.
Contudo, cabe a distribuidora comprovar a ocorrência da religação à revelia por intermédio da lavratura de TOI, ou por meio de formulário, cumprindo certas formalidades, conforme imposição do artigo 368, da citada Resolução, o que não ocorreu, no caso. Ou seja, não há documento hábil a apontar ocorrência de religação à revelia por parte da cliente. Destaca-se que instada a se manifestar em provas, a parte ré se manteve inerte.
Caberia, pois, à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Dessa forma, merece prosperar a pretensão da autora a fim anular a dívida oriunda da auto- religação. No que tange ao requerimento de dano moral, entendo que a situação dos autos evidencia a chamada perda do tempo útil do consumidor, expressão da moderna concepção de dano moral nas relações de consumo.
Vale aqui transcrever trecho de artigo publicado no site deste Tribunal pelo Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade acerca da Teoria da Indenização pela perda do "Tempo Livre": "(...) A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.
A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder o seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como indício de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos." Ao ver-se compelida a procurar a concessionária, contestar cobranças infundadas e, por fim, ingressar em juízo para obter solução, a autora teve tempo e energia desviados de suas atividades pessoais, em razão de uma conduta negligente da fornecedora do serviço público.
Outrossim, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar os réus, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol dos autores e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação aos Réus. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, inexistindo contestação específica ao requerimento de mudança na localização do aparelho medidor, diante das dificuldades de acesso e transtornos causados com vizinhos, há de ser julgado procedente tal pleito como formulado.
Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1)declarar a inexistência do débito referente a multa de auto-religação 2)Condenar a ré a proceder a troca do local de instalação do aparelho medidor, sem qualquer ônus para o consumidor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3)Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais,acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024 Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. P.I. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular