Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0803402-61.2022.8.19.0202/RJ
AUTOR: CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROSADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)AUTOR: VICTOR BISPO CURATO BARROSADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)AUTOR: GISELLY BISPO CURATO BARROSADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)ADVOGADO(A): MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ (OAB RJ219872)ADVOGADO(A): CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ (OAB RJ243007)ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA BITTENCOURT (OAB RJ125456)
ATO ORDINATÓRIO
Cumpra-se o V. acórdão.
Às partes para requererem o que entenderem devido no prazo de 5 dias,
Apelação Cível Nº 0803402-61.2022.8.19.0202/RJ
APELANTE: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)ADVOGADO(A): MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ (OAB RJ219872)ADVOGADO(A): CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ (OAB RJ243007)ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA BITTENCOURT (OAB RJ125456)APELADO: CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROS (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)APELADO: VICTOR BISPO CURATO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)
APELANTE: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)ADVOGADO(A): MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ (OAB RJ219872)ADVOGADO(A): CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ (OAB RJ243007)ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA BITTENCOURT (OAB RJ125456)APELADO: CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROS (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)APELADO: VICTOR BISPO CURATO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)
9ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2026, A PARTIR DE 00:00, COM DURAÇÃO DE 01 (UM) DIA ÚTIL, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÂNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR).
Apelação Cível Nº 0803402-61.2022.8.19.0202/RJ (Pauta: 38)
RELATOR: Desembargador LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
APELANTE: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
ADVOGADO(A): MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ (OAB RJ219872)
ADVOGADO(A): CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ (OAB RJ243007)
ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA BITTENCOURT (OAB RJ125456)
Processo 0803402-61.2022.8.19.0202 distribuido para Gabinete do Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho - 9ª Câmara de Direito Privado na data de 08/04/2026.
Remessa
Mudança de Assunto Processual
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
2025
Publicação
2024
Petição
2023
Petição
2022
Petição
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PECÚLIO POST MORTEM. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pecúlio post mortem aos beneficiários do segurado falecido, bem como de indenização por danos morais.
2. A sentença condenou a ré ao pagamento das verbas de pecúlio, na proporção de um terço para cada autor, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o óbito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
3. Apelação da ré sustentando que a correção monetária deve incidir a partir do requerimento administrativo, que não houve dano moral indenizável e, alternativamente, requerendo a redução do valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor do pecúlio post mortem; e (ii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O termo inicial da correção monetária sobre o pecúlio post mortem deve ser contado da data do requerimento administrativo, momento em que a ré tomou ciência inequívoca da pretensão dos autores.
6. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual.
7. A recusa injustificada do pagamento do benefício, após requerimento administrativo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) mostra-se razoável e proporcional, considerando o tempo de espera, a extensão do dano e os precedentes da Corte. Súmula 343 do TJRJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para fixar como termo inicial da correção monetária a data do requerimento administrativo, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. A correção monetária sobre o pecúlio post mortem incide a partir da data do requerimento administrativo. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação. 3. A recusa injustificada do pagamento do benefício configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para fixar como termo inicial da correção monetária a data do requerimento administrativo (08/01/2018), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.
APELADO: CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROS (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)
APELADO: GISELLY BISPO CURATO BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: VICTOR BISPO CURATO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO)
PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.
Desembargador PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0803402-61.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA RODRIGUES BISPO, VICTOR BISPO CURATO BARROS, GISELY BISPO CURATO BARROS RÉU: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Subam ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0803402-61.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA RODRIGUES BISPO, VICTOR BISPO CURATO BARROS, GISELY BISPO CURATO BARROS RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Certifico que a apelação é tempestiva, mas o recurso não foi preparado.
Ao apelado RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2025. RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS
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Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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Procedência
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Gratuidade da Justiça
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Decisão de Saneamento e Organização
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Movimentação processual
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Redistribuição
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Distribuição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0803402-61.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA RODRIGUES BISPO, VICTOR BISPO CURATO BARROS, GISELY BISPO CURATO BARROS RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Id. 201739236:Recebo os Embargos de Declaração, pois, de acordo com a certidão de id.222350979, são tempestivos. No mérito, são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC na sentença alvejada.
Além disso, é imperioso destacar que, bem examinados os autos, percebe-se que o embargante não opôs os embargos de declaração com o propósito de ver sanada qualquer contradição, omissão e obscuridade, ou para ver corrigido eventual erro material. Pelo contrário, foram os aclaratórios opostos com evidente natureza infringente. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas e, essa é a razão pela qual REJEITO os presentes embargos, devendo a sentença vergastada permanecer tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 02 de setembro de 2025. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo: 0803402-61.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA RODRIGUES BISPO, VICTOR BISPO CURATO BARROS, GISELY BISPO CURATO BARROS RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROS, VICTOR BISPO CURATO BARROS e GISELLY BISPO CURATO BARROS, representada por sua genitora, em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Como causa de pedir, narram os autores que o falecido Carlos Victor Curato Barros, esposo da primeira autora e pai dos demais, era associado da ré e contribuía regularmente com o plano de pecúlio da instituição, visando assegurar amparo financeiro a seus dependentes em caso de falecimento. Informam que, após a morte do titular em 15 de outubro de 2017, foi requerido o recebimento do pecúlio, no entanto, a ré recusou-se indevidamente a efetuar o pagamento, não apresentando sequer o valor que seria devido, tampouco justificando de forma adequada a retenção.
Alegam que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e de diálogo, não houve êxito, restando aos autores apenas a via judicial. Sustentam que a conduta da ré configura evidente violação aos deveres de boa-fé e transparência, e que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pugnam pela concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento integral do valor referente ao pecúlio post mortem, bem como indenização por danos morais.
Juntam documentos. Decisão no id. 15748220 determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial apresentada no id. 24857047. Decisão no id. 27152520 deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a emenda à inicial, determinando a citação e ciência ao MP. Contestação acostada no id. 37330953, na qual a parte ré apresenta, em preliminar, a alegação de ilegitimidade ativa dos autores Cleuza Rodrigues Bispo Barros, Victor Bispo Curato Barros e Giselly Bispo Curato Barros para pleitear o pagamento do benefício denominado pecúlio CBPM, sustentando que não restaram comprovados os requisitos exigidos para sua concessão.
Alega a inexistência de prova da regularidade das contribuições do ex-associado nos 36 meses anteriores ao óbito, bem como a ausência de declaração de beneficiários que os indiquem como legítimos destinatários do referido pecúlio. No mérito, aduz que inexiste demonstração de direito adquirido ao benefício pretendido, apontando a necessidade de estrita observância ao Regimento Interno da entidade, que exige comprovação documental das contribuições e da instituição formal de beneficiários.
Assevera que os autores não trouxeram aos autos os contracheques comprobatórios das contribuições, tampouco demonstraram qualquer tentativa concreta de resolução administrativa junto à CBPMERJ. Impugna também o valor apontado na inicial como devido, por carecer de base técnica ou cálculo compatível com os critérios da entidade, e sustenta a impossibilidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por tratar-se de entidade de previdência privada fechada, nos termos da Súmula 563 do STJ.
Requer, ao final, o deferimento da gratuidade de justiça o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão no id. 56346850 determinando a manifestação em provas e em réplica. Petição da Parte RÉ no id. 57265517 requerendo a intimação dos autores para apresentar as 36 (trinta e seis) últimas contribuições, anteriores ao fato gerador, ou, alternativamente, seja expedido ofício à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro Réplica no id. 60095119.
Petição da parte Autora no id. 60100719, informando o desinteresse em produzir novas provas. Petição no id. 78957092 do Ministério Público pela não intervenção no feito. Decisão no id. 100076534 determinando o declínio de competência Decisão no id. 104679817 determinando a manifestação sobre os atos processuais praticados, bem como, requerendo a comprovação dos últimos contracheques do falecido. Petição da parte autora no id. 106116764, juntando documento.
Petição do Ministério Público no id. 136462405. Decisão saneadora no id. 142939763. Petição da parte RÉ no id. 146684861, requerendo a concessão de gratuidade de justiça, acolhida no id. 174571541. Manifestação final do Ministério Público no id. 176714478. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento do juízo. Na hipótese em tela não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isto porque o vínculo jurídico formado entres as entidades fechadas de previdência complementar e seus beneficiários têm natureza de direito civil.
Portanto, não existe típica relação de consumo a ensejar a aplicação da regra consumerista. Por essa razão, impõe-se a observância do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Nesse sentido se inclina a jurisprudência desta Corte, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO, ANTE O ENTENDIMENTO DO STJ NO INFORMATIVO Nº 0618. RELAÇÕES ENTRE A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E OS SEUS BENEFICIÁRIOS QUE POSSUEM A NATUREZA DE DIREITO CIVIL, SENDO INAPLICÁVEIS AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 321 DO STJ, DEVENDO INCIDIR O ENUNCIADO Nº 563 DA SÚMULA DO MESMO TRIBUNAL SUPERIOR. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA EMPRESARIAL COM BASE NO ART. 50, INCISO I, ALÍNEA "C" DA LEI 6956/15, HAJA VISTA SE TRATAR DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO CÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 42 DA LODJ (0053343-47.2016.8.19.0000). PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 0033719-41.2018.8.19.0000, Rel. Des. ODETE KNAACK DE SOUZA, 22ª Câm.Cív., julgamento 28/08/2018) "Apelação Cível. Ausência de Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Previdência Privada Complementar Fechada. Incidência das normas de Direito Civil. Inexistência de típica relação de consumo, a exigir a aplicação do CDC. Incompetência desta Câmara.
Cancelamento da súmula 321 do E. STJ. Art. 6º, §2º, III do Regimento Interno do E. TJERJ. Precedente citado: REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS." (Apelação nº 0154566-45.2013.8.19.0001, Rel. Des. REGINA LUCIA PASSOS, 24ª Câm.Civ., data do julgamento 17/05/2017) Pretendem os autores a condenação do réu ao pagamento de Pecúlio deixado pelo Policial Militar Carlos Victor Curato Barros.
Importante consignar que os autores, viúva e filhos do de cujus, comprovam a legitimidade para o recebimento do benefício, bem como o requerimento administrativo prévio no id. 15514429. Ademais, os documentos juntados nos ids. 115643480 e 115643481 comprovam a existência de relação jurídica entre a parte ré e o falecido, demonstrado pela contribuição mensal no valor de R$ 27,98, sendo incontroversa, conforme se observa na contestação apresentada pelo réu.
Com relação alegação do Réu da necessidade de comprovação da existência das 36 (trinta e seis) últimas contribuições ao plano da CBPMERJ, a exigência recai tão somente para fins de cálculo do valor do pecúlio a ser pago, sendo desnecessária a expedição de ofício para fins de reconhecimento do fato constitutivo do direito dos autores. Portanto, a apresentação dos 36 últimos contracheques invocada pela ré como condição para o pagamento do benefício inexiste.
O artigo 54, § 2º do Regimento Interno da CB PMERJ estabelece a média aritmética das 36 últimas contribuições como fórmula de cálculo do pecúlio (id 37330978). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PECÚLIO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. BENEFÍCIOS DESINGADOS COMO "CB PECÚLIO" E "CAIXA DE PECÚLIO" PLEITEADOS ADMINSITRATIVAMENTE, EM 2008, E DESDE ENTÃO SEM QUALQUER RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
AUTORA QUE TEVE A SUA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO POLICIAL MILITAR FALECIDO RECONHECIDA POR COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIFICAÇÃO FORMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA PMERJ. LEGITIMIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADO QUE AS CONTRIBUIÇÕES VINHAM SENDO MENSALMENTE DESCONTADAS. OBSERVA-SE QUE O REGIMENTO INTERNO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO ESTABELECE COMO REQUISITO PARA O PAGAMENTO DO PECÚLIO A APRESENTAÇÃO DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO ASSOCIADO MILITAR.
O ART. 54, § 2º, SOMENTE MENCIONA QUE A FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO LEVARÁ EM CONTA O ¿NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VEZES A MÉDICA ARITMÉTICA DAS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES OU FRAÇÕES. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS E AO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0230005-52.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/04/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado na inicial, devendo a parte ré pagar os valores devidos a título de benefícios CAIXA DE PECÚLIO e CB PECÚLIO, na proporção de 1/3 (um terço) para cada autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que não constam nos autos elementos suficientes para a quantificação da dívida.
Por fim, os protocolos anexados no id 15514429 comprovam a existência de requerimento administrativo para recebimento dos benefícios CAIXA DE PECÚLIO e CB PECÚLIO formulado pelos autores em 08/12/2018 e sem resposta até a presente data. O dano moral na hipótese ocorre in re ipsa, decorre da própria conduta ilícita omissiva da ré em não pagar o valor devido aos autores, sem sequer apresentar resposta na via administrativa há mais de 7 anos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte RÉ a pagar aos Autores as verbas devidas a título de CAIXA DE PECÚLIO e CB PECÚLIO decorrente do óbito do segurado CARLOS VICTOR CURATO BARROS, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um; b) condenar a parte RÉ ao pagamento, a título de danos morais, da quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROS, VICTOR BISPO CURATO BARROS e GISELLY BISPO CURATO BARROS; Na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre a condenação pecuniária incidirão os seguintes acréscimos: Dano material: a) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ a partir do óbito, ambos até 27.07.2024; e b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Dano moral: a) corrigido monetariamente segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, a partir da publicação, incidindo juros de 1% ao mês, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), ambos até 27.07.2024; b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a parte RÉ ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo: 0803402-61.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA RODRIGUES BISPO, VICTOR BISPO CURATO BARROS, GISELY BISPO CURATO BARROS RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROS, VICTOR BISPO CURATO BARROS e GISELLY BISPO CURATO BARROS, representada por sua genitora, em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Como causa de pedir, narram os autores que o falecido Carlos Victor Curato Barros, esposo da primeira autora e pai dos demais, era associado da ré e contribuía regularmente com o plano de pecúlio da instituição, visando assegurar amparo financeiro a seus dependentes em caso de falecimento. Informam que, após a morte do titular em 15 de outubro de 2017, foi requerido o recebimento do pecúlio, no entanto, a ré recusou-se indevidamente a efetuar o pagamento, não apresentando sequer o valor que seria devido, tampouco justificando de forma adequada a retenção.
Alegam que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e de diálogo, não houve êxito, restando aos autores apenas a via judicial. Sustentam que a conduta da ré configura evidente violação aos deveres de boa-fé e transparência, e que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pugnam pela concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento integral do valor referente ao pecúlio post mortem, bem como indenização por danos morais.
Juntam documentos. Decisão no id. 15748220 determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial apresentada no id. 24857047. Decisão no id. 27152520 deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a emenda à inicial, determinando a citação e ciência ao MP. Contestação acostada no id. 37330953, na qual a parte ré apresenta, em preliminar, a alegação de ilegitimidade ativa dos autores Cleuza Rodrigues Bispo Barros, Victor Bispo Curato Barros e Giselly Bispo Curato Barros para pleitear o pagamento do benefício denominado pecúlio CBPM, sustentando que não restaram comprovados os requisitos exigidos para sua concessão.
Alega a inexistência de prova da regularidade das contribuições do ex-associado nos 36 meses anteriores ao óbito, bem como a ausência de declaração de beneficiários que os indiquem como legítimos destinatários do referido pecúlio. No mérito, aduz que inexiste demonstração de direito adquirido ao benefício pretendido, apontando a necessidade de estrita observância ao Regimento Interno da entidade, que exige comprovação documental das contribuições e da instituição formal de beneficiários.
Assevera que os autores não trouxeram aos autos os contracheques comprobatórios das contribuições, tampouco demonstraram qualquer tentativa concreta de resolução administrativa junto à CBPMERJ. Impugna também o valor apontado na inicial como devido, por carecer de base técnica ou cálculo compatível com os critérios da entidade, e sustenta a impossibilidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por tratar-se de entidade de previdência privada fechada, nos termos da Súmula 563 do STJ.
Requer, ao final, o deferimento da gratuidade de justiça o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão no id. 56346850 determinando a manifestação em provas e em réplica. Petição da Parte RÉ no id. 57265517 requerendo a intimação dos autores para apresentar as 36 (trinta e seis) últimas contribuições, anteriores ao fato gerador, ou, alternativamente, seja expedido ofício à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro Réplica no id. 60095119.
Petição da parte Autora no id. 60100719, informando o desinteresse em produzir novas provas. Petição no id. 78957092 do Ministério Público pela não intervenção no feito. Decisão no id. 100076534 determinando o declínio de competência Decisão no id. 104679817 determinando a manifestação sobre os atos processuais praticados, bem como, requerendo a comprovação dos últimos contracheques do falecido. Petição da parte autora no id. 106116764, juntando documento.
Petição do Ministério Público no id. 136462405. Decisão saneadora no id. 142939763. Petição da parte RÉ no id. 146684861, requerendo a concessão de gratuidade de justiça, acolhida no id. 174571541. Manifestação final do Ministério Público no id. 176714478. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento do juízo. Na hipótese em tela não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isto porque o vínculo jurídico formado entres as entidades fechadas de previdência complementar e seus beneficiários têm natureza de direito civil.
Portanto, não existe típica relação de consumo a ensejar a aplicação da regra consumerista. Por essa razão, impõe-se a observância do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Nesse sentido se inclina a jurisprudência desta Corte, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO, ANTE O ENTENDIMENTO DO STJ NO INFORMATIVO Nº 0618. RELAÇÕES ENTRE A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E OS SEUS BENEFICIÁRIOS QUE POSSUEM A NATUREZA DE DIREITO CIVIL, SENDO INAPLICÁVEIS AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 321 DO STJ, DEVENDO INCIDIR O ENUNCIADO Nº 563 DA SÚMULA DO MESMO TRIBUNAL SUPERIOR. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA EMPRESARIAL COM BASE NO ART. 50, INCISO I, ALÍNEA "C" DA LEI 6956/15, HAJA VISTA SE TRATAR DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO CÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 42 DA LODJ (0053343-47.2016.8.19.0000). PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 0033719-41.2018.8.19.0000, Rel. Des. ODETE KNAACK DE SOUZA, 22ª Câm.Cív., julgamento 28/08/2018) "Apelação Cível. Ausência de Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Previdência Privada Complementar Fechada. Incidência das normas de Direito Civil. Inexistência de típica relação de consumo, a exigir a aplicação do CDC. Incompetência desta Câmara.
Cancelamento da súmula 321 do E. STJ. Art. 6º, §2º, III do Regimento Interno do E. TJERJ. Precedente citado: REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS." (Apelação nº 0154566-45.2013.8.19.0001, Rel. Des. REGINA LUCIA PASSOS, 24ª Câm.Civ., data do julgamento 17/05/2017) Pretendem os autores a condenação do réu ao pagamento de Pecúlio deixado pelo Policial Militar Carlos Victor Curato Barros.
Importante consignar que os autores, viúva e filhos do de cujus, comprovam a legitimidade para o recebimento do benefício, bem como o requerimento administrativo prévio no id. 15514429. Ademais, os documentos juntados nos ids. 115643480 e 115643481 comprovam a existência de relação jurídica entre a parte ré e o falecido, demonstrado pela contribuição mensal no valor de R$ 27,98, sendo incontroversa, conforme se observa na contestação apresentada pelo réu.
Com relação alegação do Réu da necessidade de comprovação da existência das 36 (trinta e seis) últimas contribuições ao plano da CBPMERJ, a exigência recai tão somente para fins de cálculo do valor do pecúlio a ser pago, sendo desnecessária a expedição de ofício para fins de reconhecimento do fato constitutivo do direito dos autores. Portanto, a apresentação dos 36 últimos contracheques invocada pela ré como condição para o pagamento do benefício inexiste.
O artigo 54, § 2º do Regimento Interno da CB PMERJ estabelece a média aritmética das 36 últimas contribuições como fórmula de cálculo do pecúlio (id 37330978). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PECÚLIO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. BENEFÍCIOS DESINGADOS COMO "CB PECÚLIO" E "CAIXA DE PECÚLIO" PLEITEADOS ADMINSITRATIVAMENTE, EM 2008, E DESDE ENTÃO SEM QUALQUER RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
AUTORA QUE TEVE A SUA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO POLICIAL MILITAR FALECIDO RECONHECIDA POR COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIFICAÇÃO FORMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA PMERJ. LEGITIMIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADO QUE AS CONTRIBUIÇÕES VINHAM SENDO MENSALMENTE DESCONTADAS. OBSERVA-SE QUE O REGIMENTO INTERNO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO ESTABELECE COMO REQUISITO PARA O PAGAMENTO DO PECÚLIO A APRESENTAÇÃO DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO ASSOCIADO MILITAR.
O ART. 54, § 2º, SOMENTE MENCIONA QUE A FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO LEVARÁ EM CONTA O ¿NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VEZES A MÉDICA ARITMÉTICA DAS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES OU FRAÇÕES. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS E AO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0230005-52.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/04/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado na inicial, devendo a parte ré pagar os valores devidos a título de benefícios CAIXA DE PECÚLIO e CB PECÚLIO, na proporção de 1/3 (um terço) para cada autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que não constam nos autos elementos suficientes para a quantificação da dívida.
Por fim, os protocolos anexados no id 15514429 comprovam a existência de requerimento administrativo para recebimento dos benefícios CAIXA DE PECÚLIO e CB PECÚLIO formulado pelos autores em 08/12/2018 e sem resposta até a presente data. O dano moral na hipótese ocorre in re ipsa, decorre da própria conduta ilícita omissiva da ré em não pagar o valor devido aos autores, sem sequer apresentar resposta na via administrativa há mais de 7 anos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte RÉ a pagar aos Autores as verbas devidas a título de CAIXA DE PECÚLIO e CB PECÚLIO decorrente do óbito do segurado CARLOS VICTOR CURATO BARROS, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um; b) condenar a parte RÉ ao pagamento, a título de danos morais, da quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROS, VICTOR BISPO CURATO BARROS e GISELLY BISPO CURATO BARROS; Na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre a condenação pecuniária incidirão os seguintes acréscimos: Dano material: a) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ a partir do óbito, ambos até 27.07.2024; e b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Dano moral: a) corrigido monetariamente segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, a partir da publicação, incidindo juros de 1% ao mês, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), ambos até 27.07.2024; b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a parte RÉ ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo: 0803402-61.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA RODRIGUES BISPO, VICTOR BISPO CURATO BARROS, GISELY BISPO CURATO BARROS RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROS, VICTOR BISPO CURATO BARROS e GISELLY BISPO CURATO BARROS, representada por sua genitora, em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Como causa de pedir, narram os autores que o falecido Carlos Victor Curato Barros, esposo da primeira autora e pai dos demais, era associado da ré e contribuía regularmente com o plano de pecúlio da instituição, visando assegurar amparo financeiro a seus dependentes em caso de falecimento. Informam que, após a morte do titular em 15 de outubro de 2017, foi requerido o recebimento do pecúlio, no entanto, a ré recusou-se indevidamente a efetuar o pagamento, não apresentando sequer o valor que seria devido, tampouco justificando de forma adequada a retenção.
Alegam que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e de diálogo, não houve êxito, restando aos autores apenas a via judicial. Sustentam que a conduta da ré configura evidente violação aos deveres de boa-fé e transparência, e que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pugnam pela concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento integral do valor referente ao pecúlio post mortem, bem como indenização por danos morais.
Juntam documentos. Decisão no id. 15748220 determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial apresentada no id. 24857047. Decisão no id. 27152520 deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a emenda à inicial, determinando a citação e ciência ao MP. Contestação acostada no id. 37330953, na qual a parte ré apresenta, em preliminar, a alegação de ilegitimidade ativa dos autores Cleuza Rodrigues Bispo Barros, Victor Bispo Curato Barros e Giselly Bispo Curato Barros para pleitear o pagamento do benefício denominado pecúlio CBPM, sustentando que não restaram comprovados os requisitos exigidos para sua concessão.
Alega a inexistência de prova da regularidade das contribuições do ex-associado nos 36 meses anteriores ao óbito, bem como a ausência de declaração de beneficiários que os indiquem como legítimos destinatários do referido pecúlio. No mérito, aduz que inexiste demonstração de direito adquirido ao benefício pretendido, apontando a necessidade de estrita observância ao Regimento Interno da entidade, que exige comprovação documental das contribuições e da instituição formal de beneficiários.
Assevera que os autores não trouxeram aos autos os contracheques comprobatórios das contribuições, tampouco demonstraram qualquer tentativa concreta de resolução administrativa junto à CBPMERJ. Impugna também o valor apontado na inicial como devido, por carecer de base técnica ou cálculo compatível com os critérios da entidade, e sustenta a impossibilidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por tratar-se de entidade de previdência privada fechada, nos termos da Súmula 563 do STJ.
Requer, ao final, o deferimento da gratuidade de justiça o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão no id. 56346850 determinando a manifestação em provas e em réplica. Petição da Parte RÉ no id. 57265517 requerendo a intimação dos autores para apresentar as 36 (trinta e seis) últimas contribuições, anteriores ao fato gerador, ou, alternativamente, seja expedido ofício à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro Réplica no id. 60095119.
Petição da parte Autora no id. 60100719, informando o desinteresse em produzir novas provas. Petição no id. 78957092 do Ministério Público pela não intervenção no feito. Decisão no id. 100076534 determinando o declínio de competência Decisão no id. 104679817 determinando a manifestação sobre os atos processuais praticados, bem como, requerendo a comprovação dos últimos contracheques do falecido. Petição da parte autora no id. 106116764, juntando documento.
Petição do Ministério Público no id. 136462405. Decisão saneadora no id. 142939763. Petição da parte RÉ no id. 146684861, requerendo a concessão de gratuidade de justiça, acolhida no id. 174571541. Manifestação final do Ministério Público no id. 176714478. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento do juízo. Na hipótese em tela não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isto porque o vínculo jurídico formado entres as entidades fechadas de previdência complementar e seus beneficiários têm natureza de direito civil.
Portanto, não existe típica relação de consumo a ensejar a aplicação da regra consumerista. Por essa razão, impõe-se a observância do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Nesse sentido se inclina a jurisprudência desta Corte, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO, ANTE O ENTENDIMENTO DO STJ NO INFORMATIVO Nº 0618. RELAÇÕES ENTRE A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E OS SEUS BENEFICIÁRIOS QUE POSSUEM A NATUREZA DE DIREITO CIVIL, SENDO INAPLICÁVEIS AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 321 DO STJ, DEVENDO INCIDIR O ENUNCIADO Nº 563 DA SÚMULA DO MESMO TRIBUNAL SUPERIOR. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA EMPRESARIAL COM BASE NO ART. 50, INCISO I, ALÍNEA "C" DA LEI 6956/15, HAJA VISTA SE TRATAR DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO CÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 42 DA LODJ (0053343-47.2016.8.19.0000). PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 0033719-41.2018.8.19.0000, Rel. Des. ODETE KNAACK DE SOUZA, 22ª Câm.Cív., julgamento 28/08/2018) "Apelação Cível. Ausência de Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Previdência Privada Complementar Fechada. Incidência das normas de Direito Civil. Inexistência de típica relação de consumo, a exigir a aplicação do CDC. Incompetência desta Câmara.
Cancelamento da súmula 321 do E. STJ. Art. 6º, §2º, III do Regimento Interno do E. TJERJ. Precedente citado: REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS." (Apelação nº 0154566-45.2013.8.19.0001, Rel. Des. REGINA LUCIA PASSOS, 24ª Câm.Civ., data do julgamento 17/05/2017) Pretendem os autores a condenação do réu ao pagamento de Pecúlio deixado pelo Policial Militar Carlos Victor Curato Barros.
Importante consignar que os autores, viúva e filhos do de cujus, comprovam a legitimidade para o recebimento do benefício, bem como o requerimento administrativo prévio no id. 15514429. Ademais, os documentos juntados nos ids. 115643480 e 115643481 comprovam a existência de relação jurídica entre a parte ré e o falecido, demonstrado pela contribuição mensal no valor de R$ 27,98, sendo incontroversa, conforme se observa na contestação apresentada pelo réu.
Com relação alegação do Réu da necessidade de comprovação da existência das 36 (trinta e seis) últimas contribuições ao plano da CBPMERJ, a exigência recai tão somente para fins de cálculo do valor do pecúlio a ser pago, sendo desnecessária a expedição de ofício para fins de reconhecimento do fato constitutivo do direito dos autores. Portanto, a apresentação dos 36 últimos contracheques invocada pela ré como condição para o pagamento do benefício inexiste.
O artigo 54, § 2º do Regimento Interno da CB PMERJ estabelece a média aritmética das 36 últimas contribuições como fórmula de cálculo do pecúlio (id 37330978). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PECÚLIO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. BENEFÍCIOS DESINGADOS COMO "CB PECÚLIO" E "CAIXA DE PECÚLIO" PLEITEADOS ADMINSITRATIVAMENTE, EM 2008, E DESDE ENTÃO SEM QUALQUER RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
AUTORA QUE TEVE A SUA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO POLICIAL MILITAR FALECIDO RECONHECIDA POR COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIFICAÇÃO FORMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA PMERJ. LEGITIMIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADO QUE AS CONTRIBUIÇÕES VINHAM SENDO MENSALMENTE DESCONTADAS. OBSERVA-SE QUE O REGIMENTO INTERNO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO ESTABELECE COMO REQUISITO PARA O PAGAMENTO DO PECÚLIO A APRESENTAÇÃO DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO ASSOCIADO MILITAR.
O ART. 54, § 2º, SOMENTE MENCIONA QUE A FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO LEVARÁ EM CONTA O ¿NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VEZES A MÉDICA ARITMÉTICA DAS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES OU FRAÇÕES. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS E AO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0230005-52.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/04/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado na inicial, devendo a parte ré pagar os valores devidos a título de benefícios CAIXA DE PECÚLIO e CB PECÚLIO, na proporção de 1/3 (um terço) para cada autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que não constam nos autos elementos suficientes para a quantificação da dívida.
Por fim, os protocolos anexados no id 15514429 comprovam a existência de requerimento administrativo para recebimento dos benefícios CAIXA DE PECÚLIO e CB PECÚLIO formulado pelos autores em 08/12/2018 e sem resposta até a presente data. O dano moral na hipótese ocorre in re ipsa, decorre da própria conduta ilícita omissiva da ré em não pagar o valor devido aos autores, sem sequer apresentar resposta na via administrativa há mais de 7 anos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte RÉ a pagar aos Autores as verbas devidas a título de CAIXA DE PECÚLIO e CB PECÚLIO decorrente do óbito do segurado CARLOS VICTOR CURATO BARROS, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um; b) condenar a parte RÉ ao pagamento, a título de danos morais, da quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores CLEUZA RODRIGUES BISPO BARROS, VICTOR BISPO CURATO BARROS e GISELLY BISPO CURATO BARROS; Na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre a condenação pecuniária incidirão os seguintes acréscimos: Dano material: a) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ a partir do óbito, ambos até 27.07.2024; e b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Dano moral: a) corrigido monetariamente segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, a partir da publicação, incidindo juros de 1% ao mês, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), ambos até 27.07.2024; b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a parte RÉ ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
DECISÃO
Processo: 0803402-61.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA RODRIGUES BISPO, VICTOR BISPO CURATO BARROS, GISELY BISPO CURATO BARROS RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D Tendo em vista a demonstração de insuficiência de recursos da ré Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para arcar com o pagamento das despesas judiciais, acolho a manifestação favorável Do Ministério Público e defiro a gratuidade de justiça requerida pela demandada.
Voltem ao Ministério Público para parecer de mérito. RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular