Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Processo: 0803453-87.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Recebo a emenda id. 185590476, deixando certo que o feito seguirá o rito comum, para exame e julgamento das pretensões de fixação de alimentos e de regulamentação de guarda e visitas. Retifique-se o polo ativo, do qual deverão constar os nomes de LAURA VITÓRIA SANTANA FERREIRA e de LETÍCIA FAUSTINO SANTANA SANTOS. Outrossim, os alimentos provisórios pleiteados visam possibilitar à primeira autora a sua sobrevivência digna, o que dá à referida verba um caráter de urgência.
Assim, DEFIRO A TUTELA URGÊNCIA requerida e fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, devendo a quantia em análise ser depositada até o 5º dia útil de cada mês, em conta corrente de titularidade da representante legal da alimentanda, conforme informação contida na inicial.
Oficie-se ao empregador do alimentante para início dos descontos e pagamento. Cite-se, para contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observando-se que, apesar do disposto no § 1º do art. 695 do CPC, este Juízo entende que a contrafé deve acompanhar o mandado por se tratar de direito indissociável da garantia consubstanciada no art. 5º, LV da CF/88, valendo ressaltar, por fim, que não há nulidade onde não houver prejuízo.
A citação deverá ocorrer preferencialmente na forma eletrônica, conforme art. 246 do CPC. Venham os dados que possibilitem a realização da diligência na forma do art. 13 do Provimento CGJ Nº 38/2020, caso ainda não constem dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público e, ao final, voltem conclusos. RESENDE, 1 de julho de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular