Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- ARLISON TIONAS DO ROSARIO LIMA (OAB 240344/RJ), AGHATA BRITO BAZILIO (OAB 247027/RJ), TANIA MARIA DA SILVA MUNIZ (OAB 253819/RJ), ANA CLARA FERREIRA MILEIP (OAB 159800/RJ), ANDRESA PAULA LEAL ANTONIO (OAB 232045/RJ), GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB 197254/RJ), HELENO LOPES PAES (OAB 195688/RJ), JOYCE DIAS RESENDE (OAB 238566/RJ), ISABELA GOMES AMARAL VIEIRA (OAB 241958/RJ), MATEUS HENRIQUE SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 231825/RJ), CAROLINA CRISTINA CREPALDI VALIN (OAB 254777/RJ), ANA CAROLINE SA DE LIMA (OAB 256399/RJ), ALEXSSANDA DOS REIS MADUREIRA (OAB 260835/RJ), EMANUELLE ALVES ANDRADE (OAB 239723/RJ), ABNER VIANA DA SILVA (OAB 265547/RJ), LORAYNNE HENRIQUE DE SOUZA CAETANO (OAB 265725/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803463-97.2025.8.19.0045 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Encontram-se presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Desta forma, e não havendo vícios formais a serem reconhecidos, declaro saneado o feito. O ponto controvertido da lide gira em torno da guarda da criança Em segredo de justiça, filha em comum das partes, bem como dos limites do exercício do direito de visitação pelo réu a sua filha.
Defiro a produção da prova oral requerida pelo Ministério Público, consubstanciada no depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência acompanhadas da criança Em segredo de justiça. Defiro a realização de novo estudo social e psicológico do caso pela equipe técnica do Juízo, que deverá ser juntado aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435, do CPC, devendo esta ser anexada aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026, às 15h15, a ser realizada presencialmente neste Fórum, ressalvando às partes informarem se desejam a participação no ato de forma remota sob sistema híbrido, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 3º, (sec)1º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. Tendo em vista que se trata de feito com audiência designada, determino que as intimações sejam realizadas por OJA.
Observe a Serventia o teor do art. 166 do Código de Normas da CGJ, notadamente seu inciso
I. Intimem-se. Expeçam-se todos os atos necessários. RESENDE, 28 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz em Exercício
