*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0803506-23.2024.8.19.0254 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV. VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0803506-23.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00035190 RECTE: ROGERIO GONCALVES FIDALGO CORIA ADVOGADO: MARCELO MORGADO DE ALMEIDA OAB/RJ-141448 RECORRIDO: MICARLA ROCHA DA SILVA MELO ADVOGADO: AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR OAB/RN-015782 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, sem condenação em honorários porque não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.