*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803569-93.2024.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0803569-93.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.01183429 RECTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: JAIR DOS SANTOS MARCELINO OAB/SP-262392 RECORRIDO: ANA MARIA SILVA DA CONCEICAO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DMCARD ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP-179235 ADVOGADO: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT OAB/SP-208322 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0803569-93.2024.8.19.0045
Recorrente: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda.
Recorrida: Ana Maria Silva da Conceição
Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Dmcard
DECISÃO
Id. 81 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Conforme certificado nos autos, no id. 110, o recorrente devidamente intimado para regularizar o preparo do recurso especial em referência, deixou transcorrer o prazo concedido a tal título in albis, o que viola o disposto no artigo 1.007 e parágrafos, do Código de Processo Civil, e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 3. A transferência bancária de valor, por meio de boleto, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GRU COBRANÇA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções normativas editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.920.765/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Portanto, a não comprovação do preparo recursal a tempo, nos termos do artigo 1.007 do CPC, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Ademais, cumpre ainda destacar que "o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei" (AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial do id. 81, em razão da deserção.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência