Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo:0803646-23.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Face ao pagamento da dívida,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,com fulcro no art. 924, I do CPC. Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no id.276983120. Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Niterói,27 de junho de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
Conclusão
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Decurso de Prazo
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ao autor
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
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Documento
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 10/09/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
- 164. APELAÇÃO 0803646-23.2023.8.19.0212 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803646-23.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00597187 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA MARRA OAB/RJ-170094 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
Documento
Publicação
Documento
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Não-Provimento
Publicação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0803646-23.2023.8.19.0212 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803646-23.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00597187 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA MARRA OAB/RJ-170094 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
Decisão2024
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo:0803646-23.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes sobre o v. Acórdão. NITERÓI, 17 de novembro de 2025.
CRISTINA MARQUES CERDEIRA DIAS FIGUEIREDO
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0803646-23.2023.8.19.0212 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803646-23.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00597187 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA MARRA OAB/RJ-170094 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Agravo interno em apelação. Ação indenizatória. Nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Dano moral. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte. Razões da recorrente que não convenceram da necessidade de submeter o recurso originário ao Colegiado. Agravo interno desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0803646-23.2023.8.19.0212 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803646-23.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00597187 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA MARRA OAB/RJ-170094 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual.
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0803646-23.2023.8.19.0212 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803646-23.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00597187 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA MARRA OAB/RJ-170094 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0803646-23.2023.8.19.0212
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
APELADA: ANA LÚCIA NASCIMENTO DA SILVA
RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA
DECISÃO
ANA LÚCIA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ação indenizatória contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Diz que recebeu cobrança indevida, decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Afirma que houve corte no fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento. Acrescenta que a ré instalou um novo medidor, ao lado do antigo, passando a emitir contas em duplicidade. Postula o cancelamento do TOI, o restabelecimento do serviço e reparação moral.
A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Apela a concessionária sustentando a regularidade da cobrança, diante do consumo zerado no período indicado, o que revela adulteração no relógio medidor. Subsidiariamente, postula a redução da verba indenizatória.
Contrarrazões em prestígio do julgado.
É o relatório.
O artigo 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe à prestadora do serviço a adoção de diversas providências para a caracterização do consumo não faturado, de modo que não reste dúvida sobre a ocorrência da irregularidade imputada. E a teor da Súmula 256 desta Corte, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
No presente caso, a inspeção que resultou na elaboração do TOI foi realizada sem a participação da consumidora. Mesmo assim, caberia à concessionária demonstrar a regularidade da sua conduta, pois nos termos da referida súmula, não há presunção de legalidade a seu favor. Instada a se manifestar em provas, a empresa permaneceu inerte (índice 144851392).
Quanto a alegação de consumo zerado, observa-se, conforme sustentado pela parte autora, a existência de cobrança em duplicidade, sendo que, em uma das contas foi imputado o consumo mínimo. Destaca-se, ademais, que tais fatos não foram objeto de impugnação específica pela parte ré, o que atrai a presunção de veracidade quanto aos pontos não contestados.
Entendo assim que o cancelamento do TOI se impõe.
Quanto ao dano moral, a situação se ajusta com perfeição à teoria do desvio produtivo. Sempre que o consumidor é obrigado a desperdiçar tempo de vida e socorrer-se do Judiciário para resolver problemas que não deveriam existir, há lesão extrapatrimonial a ser reparada.
No caso, além da cobrança indevida, houve corte no fornecimento de energia (Súmula 192 deste Tribunal). Assim, a verba indenizatória, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou o critério de proporcionalidade preconizado pela Súmula nº 343 deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quinta Câmara de Direito Privado
AP
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quinta Câmara de Direito Privado
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0803646-23.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que, a apelação de index 170427813 é tempestiva e, as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado para se manifestar em contrarrazões. NITERÓI, 20 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo: 0803646-23.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc. 1.ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVApropôs AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,requerendo a antecipação de tutela para determinar que a ré restabeleça o serviço, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Requer, ainda, a condenação da ré a cancelar o TOI indicado na inicial, a regularizar o medidor, retirando o antigo, bem como a pagar indenização por danos morais.
2. Na inicial (id 56485482), afirma ser clienteda ré, sobonº4301835e quea ré instalou um novo medidor, ao lado do antigo, passando a emitir a cobrança em duplicidade. Alega que solicitou a realização de uma vistoria no local e que, não obstante, não foi solucionado o problema. Sustenta, ainda, que recebeu ameaça de inclusão do seu nome no SERASA, em razão de uma dívida no valor de R$5877,19, referente a TOI, tendo a ré realizado a suspensão do fornecimento do serviço.
Afirma que em janeiro de 2023 foi enviada nova cobrança no valor de R$896,41, referente a outro TOI.
3. Decisão de id 56580513 que deferiu a tutela provisória.
4. Devidamente citada, a ré contestou o feito (id 59785770), na qual alega que agiu de acordo com a Resolução Aneel 1000/2021. Afirma quea autora é titular da unidade consumidora de número 100917 e que,não obstante ter prestado regularmente os seus serviços, restou que a referida unidade usuária registrou consumo abaixo da média nos meses descritos. Afirma que a irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)nº50409537,sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$5.877,19,referente à diferença de consumo de energia não faturados, no período de 24/11/2021 a 24/05/2022, porque a unidade usuária estava ligada à rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Portanto, após a constatação da irregularidade na medição e o registro inexistente, tem-se que é lícito à concessionária cobrar o valor correspondente.
5. A autora apresentou sua réplica no id 8549307.
6. A decisão de id 107788905inverteu o ônus probatório.
7. Pelas partes não foi requerida a produção de outras provas. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS,
DECIDO.
8. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento do mérito, sendo certo que a lide pode ser composta no estado em que se encontra.
9. A lide versa sobre a alegada falha na prestação de serviços por parte da ré, fornecedora de serviços de energia elétrica, consubstanciada na cobrança de valores em duplicidade, bem como na suspensão do serviço indevido, em razão da lavratura de TOI.
10. A tese defensiva se funda na alegação de que não haveria falha no medidor de consumo, e sim nas instalações internas do imóvel, de responsabilidade do consumidor, além de incidência tributária progressiva, sendo devidas, portanto,as cobranças.
11. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
12. Sendo assim, face do disposto no §3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, é que o fornecedor do serviço poderá se eximir da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
13. Aparte ré sustenta que foi verificado que a unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que gerou a revisão do faturamento do consumo, tudo em conformidade com os atos normativos que regulamentam a questão.
14. Entretanto, a ré não junta qualquer documento que comprove a lavratura do TOI com observância das formalidades legais, eis que tanto a inspeção quanto o cálculo da dívida foram elaborados de forma unilateral, não observado o direito ao contraditório e ampla defesa. 15.Ressalte-se, ainda, que a ré indica em sua contestação planilha em que consta consumo zerado. Porém, o período indicado é anterior à instalação do medidor questionado, que se deu em agosto de 2022, informação estanão contestada pela ré.
16. Ademais, de acordo com a súmula nº 256 do Tribunal de Justiça:“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
17. Cabe a parte ré, portanto, em caso de alegação de irregularidade, comprovar que adotou providências necessárias para a verificação e apuração do real consumo não faturado, permitindo ao consumidor o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo lavrado, na forma dos artigos 590 a 593 da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
18. Neste sentido tem se posicionado a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMISSÃO DE TOI COM IMPUTAÇÃO DA FRAUDE. DESCONSTIUIÇÃO DO DÉBITO. CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, em que a parte autora alegou cobrança indevida decorrente de lançamento de Termo de Ocorrência e Inspeção, no valor de R$312,00, referente ao período de 17.04.2021 a 16.07.2021, bem ainda no valor de R$1.186,46, este de 15.05.2020 a 17.04.2021.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei 8.987/95 e artigo 6º, inciso X, bem como, por força do artigo 6º, § 2º, do mesmo diploma legal, busca a finalidade de melhoria e de expansão do serviço. A suposta apuração de irregularidade, promovida pela concessionária, é unilateral, e não goza de presunção de legitimidade, típica dos atos administrativos estatais, conforme entendimento firmado na Sum. 256 TJRJ, de observância obrigatória pelo órgão fracionário. (cf.
CPC, 927,
V) É preciso considerar que a notificação não cumpre, a contento, a finalidade de conferir meios para acompanhamento da avaliação técnica, por ocorrer em momento posterior à inspeção e/ou retirada do aparelho medidor. Deste jeito, não há como permitir a participação efetiva do consumidor no momento da inspeção, o que prejudica consideravelmente sua defesa. De acordo com o Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (Tema 699) do STJ, referido pela recorrente, a concessionária deve, no procedimento, observar o aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em relação ao pedido de desconstituição débito, a concessionária deixou de produzir também prova técnica que pudesse dásuporte a favor da regularidade de emissão do T.O.I, que contém a informação de imputação de fraude praticada pelo consumidor. Além do mais, o memorial de cálculo para fins de recuperação de receita, sem análise do perito para que pudesse avaliar o critério adotado na estimativa do consumo, sem ter ideia dos bens que guarnecem a unidade residencial, torna duvidoso o valor final apurado pela concessionária.
Ainda que talvez não indiquem má-fé nem temeridade no procedimento da concessionária, não são suficientes para a ¿fiel caracterização¿ do ilícito imputado ao usuário, na medida em que não há prova suficiente apta a demonstrar que o faturamento a menor decorresse de fraude, razão pela qual a desconstituição do débito é medida justificável. A situação experimentada pela recorrida gera dano moral, pois, advém da postura de deixar de atender ao cliente, quando podia fazê-lo, a ensejar a sensação de impotência, revolta e indignação com inegável reflexo na esfera psicológica, com imputação, por força da prerrogativa de cobrar extrajudicialmente, de suposta fraude, privando-o de serviço considerado essencial (cf.
Art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989). Recurso desprovido.” (0805851-10.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
19. Assim, não comprovado pela ré a ocorrência da ligação direta, tampouco ter oportunizado a ampla defesa do consumidor no momento da verificação administrativa em seu relógio medidor, bem como produzido a ré prova pericial em juízo que demonstrasse a higidez do TOI impugnado, impõe-se a procedência dos pedidos. 20.Além disso, a parte autora afirma que constam instalados dois medidores referentes a mesma unidade consumidora, o que vem gerando a cobrança em duplicidade.
Verifica-se que a ré não contesta estes fatos, presumindo-se a sua veracidade, mormente diante das fotos apresentadas pela autora. Ademais, tampouco foi requerida a produção de prova pericial, a fim de se afastar as alegações da autora.
21. Nesse sentido, impõe-se a procedência do pedido a fim de que seja regularizada essa situação colocando o novo medidor na frente do imóvel da autora, bem como retirando o antigo. 22.Na hipótese vertente, então, chega-se à conclusão de que o serviço prestado à autora foi defeituoso e, por tratar-se de serviço considerado essencial, impõe-se também a condenação da ré no dever de indenizar pelos danos morais sofridos, já que impôs ao autor sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que o autor se encontra sem o relógio medidor, sendo cobrado por dívida a título de TOI.
23. Afastada a tese defensiva de que não houve falha na prestação do serviço e comprovada a ausência de culpa exclusiva do consumidor, além de presente o nexo causal entre a conduta lesiva e o dano experimentado pelo autor, ultrapassada está a questão da responsabilidade da ré, motivo pelo qual se passa à análise do quantum compensatório.
24. O dano moral causado ao autor é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária, além do caráter punitivo.
25. Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
26. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos artigos 125 e seguintes do CPC e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida. b)cancelar osTOIsimpugnado na presente, no valor de R$5.877,19 e R$896,41(mil duzentos e dezenove e trinta e oito centavos), devendo a ré se abster de realizar qualquer tipo de cobrança relacionada a estes, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente. c)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d)condenar a ré a colocar o novo relógio medidor na frente do imóvel da autora, retirando o anterior, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00. e)condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 23 de janeiro de 2025. DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular
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