Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
SENTENÇA
Processo:0803746-35.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA ELIAS DA MOTTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. PATRICIA MARIA ELIAS DA MOTTA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INDENIZATÓRIA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA ANTECIPADA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 30233441, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 55117500. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 30430168. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 33085481. Em síntese, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, no index 58771204, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 58948974, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 106130253. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 112953606.
A parte ré apresentou quesitos, no index 114950079. Foi apresentado Laudo Pericial, no index 164000670. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 195054042 e 196373222.
É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, à ilegalidade na lavratura do TOI e consequente existência do direito à reparação civil por danos morais.
Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de index 164000670, constata-se a seguinte conclusão: "1- A equipe de aferição de medidores do réu não esteve presente na Vistoria Oficial, consequentemente não houve aferição, todavia, teria sido despicienda por tratar-se de TOI com ligação direta na rede da Cia.
2- Com base nas informações colhidas na vistoria foi projetado um consumo para a unidade da autora com mínimo de 110 kWh/mês máximo de 140 kWh/mês (inverno/verão) para os equipamentos eletroeletrônicos encontrados no dia da perícia, ligados ou em condições de serem ligados, considerando também a frequência de uso dos equipamentos encontrados, não sendo esse valor estático podendo-se admitir uma tolerância de +/-20%.
3- A perícia conclui que não há razoes consistentes, para sustentação de que havia de fato irregularidades no sistema de medição da UC autoral conforme apontado no TOI analisado nesta oportunidade, até porque o período considerado pelo réu como irregular se encontrava com fornecimento cortado, o que concluímos por ter ocorrido um equívoco do réu na lavratura do TOI 2039124." Logo, verifica-se que não foram encontradas irregularidades na unidade consumidora da autora que justificassem a lavratura do TOI objeto da lide.
DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:
I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e
II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual.
DOS DANOS MORAIS: Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento,aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p.
78) Na esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." No caso concreto, verifica-se que foi lavrado TOI, porém não houve corte do serviço de energia elétrica, tampouco a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção de crédito.
Assim sendo, não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2039124, determinando que a RÉ promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, condeno as partes ao pagamento de 50% de honorários advocatícios cada uma, que ora arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do TOI (o qual é equivalente ao proveito econômico obtido), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de index 112953606, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de AuxílioPericial", conforme se verifica no art. 7º, (sec)(sec) 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018.
Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, (sec) 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação do depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento aos devidos credores, observados dados bancários nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 536 do CPC.
Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 24 de julho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular