Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo: 0803783-17.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PESSANHA DA SILVA RÉU: LIVIANE BARBOSA DE AZEVEDO MANHAES Trata-se de impugnação apresentada por LIVIANE BARBOSA DE AZEVEDO MANHAES aduzindo, em síntese, que a constrição parcial atingiu verba impenhorável, notadamente por incidir em conta da Caixa Econômica Federal na qual percebe seu salário como professora da rede municipal de ensino.
No id. 157150291 apresenta comprovantes de plano de saúde, mensalidade escolar e declaração de imposto de renda. O exequente por seu turno, sustenta que a executada aufere renda superior à média, e sustenta a possibilidade de bloqueio da verba salarial. O caráter alimentar do salário deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. No caso em tela, a executada comprova que o valor penhorado é relativo ao seu salário, mediante contracheque e extrato da conta bancária, e traz aos autos comprovantes de despesas com plano de saúde e universidade em nome de seu filho, Luiz Victor.
Entretanto, entendo que a parte não apresentou documentos suficientes ou relevantes que comprovem, de forma inequívoca, que o valor penhorado comprometeria efetivamente a sua subsistência, considerando sua situação financeira e os meios de prover suas necessidades básicas. Note-se que sua renda líquida é de R$5.288,05, e foi bloqueado R$ 706,33, quantia irrisória em relação ao montante total do débito.
Os elementos constantes do IR acostado também não comprovam gastos tais que exijam o desbloqueio da quantia. Vale ressaltar que, no caso de dívidas não alimentícias, como a dos autos, a jurisprudência admite a mitigação da regra para permitir a constrição parcial de salários, desde que observado o limite razoável para a subsistência digna do devedor(EREsp 1582475/MG). Convém ainda ressaltar que o valor bloqueado perfaz apenas 13% do salário da parte embargante.