Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
SENTENÇA
Processo:0803851-68.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI MARCOS DA CONCEICAO RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por DAVI MARCO DA CONCEIÇÃO em face de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, em que o autor afirma que é aposentado pelo INSS há vários anos, e, em dezembro de 2023, foi surpreendido com descontos indevidos, feitos entre junho a julho de 2019, no valor de R$ 50,00 cada, com a alcunha: "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP".
Alega que nunca contratou qualquer produto da requerida (seja pessoalmente ou por telefone) e seu suposto clube de benefícios. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Gratuidade de justiça deferida ao id. 116503416. Contestação ao id. 170473894, sustentando que os valores cobrados e pleiteados pelo autor já foram devidamente restituídos administrativamente pelo INSS, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019, não havendo, portanto, qualquer devolução pendente ou necessidade de repetição de indébito, seja em dobro ou de forma simples.
Destaca que, diante da restituição administrativa realizada há mais de quatro anos, verifica-se a perda do objeto quanto aos danos materiais pleiteados. Ressalta ainda que a propositura da ação ocorreu mais de quatro anos após os descontos, configurando a prescrição trienal aplicável aos casos de indenização por relação jurídica entre associação e associado, nos termos do art. 206, (sec)3º, V, do Código Civil, e que não há relação de consumo que enseje a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza associativa e sem fins lucrativos da ré.
Requer também a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 51 do Estatuto do Idoso, considerando sua insuficiência financeira para arcar com custas e honorários, destacando que toda a arrecadação da associação é revertida para a manutenção e melhoria de serviços prestados aos associados. No mérito, argumenta que não há comprovação de má-fé ou dolo capaz de ensejar repetição de indébito, tampouco dano moral, uma vez que os descontos foram de valor ínfimo, não afetando a subsistência ou a dignidade do autor, e já foram restituídos há mais de quatro anos, tornando irrelevante eventual aborrecimento ou dissabor sofrido.
Requer o acolhimento da preliminar, ou a improcedência da ação. Réplica ao id. 171037646, ressaltando a ausência de juntada pela ré de qualquer documento assinado pelo autor autorizando os descontos. Em provas, o autor nada requer, e a ré não se manifestou.
É o relatório.
Decido. A ré em sua contestação diz que oferece aos seus filiados: "...Cumpre esclarecer que a ré é uma entidade sem fins lucrativos, possuindo respaldo há mais de 30 anos no mercado, sendo criada com o intuito de defender os interesses e direitos dos seus associados, razão pela qual, oferece benefícios e serviços diversos, dentre eles uma rede de descontos, assistência residencial, assistência funeral, cobertura de morte, sorteios mensais e assistência financeira...".
Portanto, no contexto do serviço prestado, a relação que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada como relação de consumo, atraindo para hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os descontos que deram origem a este demanda ocorreram em junho e julho de 2019, sendo este último marco inicial da contagem do prazo quinquenal de prescrição (Art. 27 do CDC). Significa dizer que a pretensão autoral poderia ser exercida até julho de 2024.
Como a demanda fora ajuizada em março de 2024, não se confirma a prescrição suscitada pela ré. Em situação análoga, o TJRJ assim decidiu: 0846021-90.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 04/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação. Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP). Desconto indevido de mensalidade.
Ausência de relação jurídica. Prescrição trienal. Reforma. Direito do consumidor. Teoria da causa madura. Repetição de indébito. Falha na prestação de serviço. Devolução em dobro. Dano moral não configurado. O juízo a quo, entendendo pela aplicabilidade do Código Civil ao caso em razão do suposto vínculo associativo negado pela autora, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, com base no art. 206, (sec)3º, V,
CC. Para a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre associado e associação, é determinante a análise da natureza do serviço prestado pela associação. Enquadra-se a associação ré na condição de fornecedor de serviço, eis que desenvolve atividade remunerada no mercado de consumo. Reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. Art. 27, CDC. Prescrição quinquenal.
Pedido fundamentado na ausência de contratação, fluindo o termo inicial do prazo prescricional a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Precedentes Superior Tribunal de Justiça. Teoria da causa madura. Ilegítima dos descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora por ausência de anuência inequívoca desta com os referidos descontos. O artigo 115, V da Lei 8.213/91 apenas permite descontos de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e pensionistas quando houver autorização expressa do respectivo filiado.
Associação ré não demonstrou qualquer engano justificável que excluísse a sua responsabilidade pela restituição em dobro. Art. 42, CDC. Dano moral não configurado. Não comprovada violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização pleiteada. Recurso a que se dá parcial provimento. Pelo exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No mérito propriamente dito, insurge-se o autor contra os descontos realizados em seu benefício previdenciário em favor da ré, sob o argumento de inexistir qualquer autorização para tanto.
Em cenário no qual o autor nega a existência do fato (relação jurídica formal), caberia ao réu realizar a prova de que os descontos realizados junto ao benefício previdenciário dele foram efetivamente autorizados. Em sua contestação, contudo, o réu sequer sustenta a filiação válida da parte autora, limitando-se a alegar que os valores cobrados teriam sido restituídos administrativamente pelo INSS e que haveria prescrição e perda de objeto.
Não apresenta, entretanto, qualquer ficha de filiação, ou outro documento capaz de comprovar a existência de vínculo válido, de modo a legitimar a sua conduta. Portanto, o réu não apresentou qualquer razão ou documento vinculando a pessoa da autora aos descontos perpetrados em seu favor. Assim, diante da precariedade da peça de bloqueio, desprovida da instrução probatória que se exige, não se demonstra razoável o acolhimento da tese de defesa, inexistindo nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Sem a comprovação da existência de lastro contratual autorizando os decotes impugnados pela autora, forçoso reconhecer como indevidos os descontos contra ela realizados. No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, todavia, verifica-se a perda do objeto, uma vez que os valores referentes aos meses de junho e julho de 2019, no montante de R$ 100,00, já foram devolvidos administrativamente pelo INSS em agosto de 2019, sob a rubrica "Complementação Positiva", conforme se verifica do histórico de créditos juntado pelo próprio autor ao id. 106353705.
Dessa forma, não subsiste qualquer pretensão quanto à devolução desses valores, sendo desnecessária a repetição de indébito em dobro, permanecendo apenas a discussão acerca de eventual dano moral. No que concerne aos danos morais, os mesmos estão devidamente caracterizados e decorrem do próprio fato, pois o autor foi privado de parte de sua verba alimentar, sem qualquer justificativa plausível para tanto.
O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização. A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes. Insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando ainda a capacidade econômica das partes. Por fim, no que se refere à assistência judiciária invocada pela ré, tenho que a melhor interpretação do art. 51 da Lei 10.741/2003, é no sentido de reconhecer o benefício para hipótese na qual a associação venha a atuar no interesse de seus legítimos associados.
No caso, contudo, a ré em seu agir ofendeu bem jurídico justamente da pessoa que ela alega defender (pessoa idosa), privando-o de parte de sua verba alimentar. Nesse contexto, é incabível a aplicação do mencionado dispositivo, sob pena de estimular que a entidade continue a lesar pessoas idosas, e ainda os utilize para não pagar as despesas do processo, razão pela qual indefiro a JG requerida. Ante todo o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e RESOLVO O MÉRITO DO CONFLITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC para JULGAR PROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - (sec)1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
Custas pro rata, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. Honorários reciprocamente fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 8 de outubro de 2025. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular