Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DESPACHO
Processo:0803883-37.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MOTTA VENANCIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do autor, relativo a todas as quantias já depositadas, devendo informar se dá quitação ao débito destes autos.
Intime-se. NITERÓI, 10 de junho de 2026. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0803883-37.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO SERGIO MOTTA VENANCIO
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do autor, devendo informar se dá quitação ao débito destes autos.
Intime-se. NITERÓI, 6 de maio de 2026. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
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Procedência em Parte
DecisãoConclusão
2025
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Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo:0803883-37.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MOTTA VENANCIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PAULO SÉRGIO MOTTA VENÂNCIO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra o autor ser proprietário de imóvel localizado na Rua Jorge Lacerda, nº 231, Jardim América/RJ, no qual realizou reforma para transformar o imóvel residencial em estabelecimento comercial, razão pela qual solicitou à concessionária ré adequação da carga elétrica e substituição do medidor.
Afirma que, para tanto, contratou engenheiro eletricista, que elaborou projeto técnico devidamente apresentado à concessionária. Contudo, sustenta que, mesmo ciente da necessidade de aumento de carga, a ré teria sido negligente e procrastinado a realização do serviço, enviando prepostos ao local apenas para constatar a situação, sem solucionar o problema. Relata que realizou diversos pedidos administrativos junto à concessionária, inclusive por meio da agência virtual e protocolos de atendimento, bem como reclamação perante a ANEEL, mas não obteve solução efetiva.
Alega que a demora injustificada da concessionária em proceder à alteração da carga elétrica e à troca do medidor prejudicou o andamento da obra e o funcionamento do imóvel, causando transtornos e prejuízos. Diante disso, requer a citação da ré, a procedência da ação, com a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço e a produção das provas admitidas em direito.
Contestação no index 198810752. A ré sustenta que a unidade consumidora nº 0410746511 mantém regular relação contratual de fornecimento de energia elétrica, cabendo ao titular o pagamento das faturas e o cumprimento das exigências técnicas para atendimento do serviço. Afirma que houve solicitação de aumento de carga, porém o pedido foi reprovado em 12/07/2024, pois o local não estava preparado para instalação do medidor, encontrando-se em desacordo com as normas técnicas aplicáveis.
A concessionária alega que comunicou o autor sobre as pendências, sendo necessária a adequação do padrão de entrada pelo consumidor, obrigação prevista na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Após as adequações, o serviço teria sido devidamente agendado e realizado. Sustenta que não houve interrupção ou oscilação no fornecimento de energia, permanecendo a instalação em funcionamento enquanto se aguardava a regularização das condições técnicas do local.
Aduz que o procedimento para aumento de carga exige análise de projeto, estudo de rede e eventual extensão de rede, etapas que demandam avaliação técnica e observância dos prazos regulamentares previstos nas normas da ANEEL. Argumenta, assim, inexistir falha na prestação do serviço, pois a concessionária apenas seguiu os procedimentos técnicos e regulatórios necessários para garantir segurança e qualidade do fornecimento.
Quanto aos danos materiais, impugna o pedido de indenização no valor de R$ 5.344,00, sustentando que não há comprovação do prejuízo alegado, nem demonstração de pagamento ou perda efetiva de clientes, inexistindo nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos. No que se refere ao dano moral, alega não ter ocorrido situação capaz de violar direitos da personalidade do autor, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento.
Invoca entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que breve interrupção ou falha operacional no serviço de energia elétrica não configura dano moral. Por fim, sustenta ser desnecessária a inversão do ônus da prova, pois a ré teria juntado aos autos documentação suficiente para demonstrar a regularidade de sua atuação, inexistindo hipossuficiência ou verossimilhança das alegações autorais.
Réplica no index 194077503. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. Trata-se de inegável relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei nº 8.078/90 (CDC). A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, consistente na interrupção prolongada do serviço na unidade consumidora da parte autora, bem como na ausência de solução adequada na esfera administrativa.
Da análise dos autos, especialmente do documento juntado no index 194077503, verifica-se que a própria concessionária ré reconheceu administrativamente a existência de irregularidade no fornecimento de energia elétrica, tendo procedido ao refaturamento de conta do autor após reclamação formulada perante órgãos de defesa do consumidor. Consta, ainda, que a parte autora realizou diversas reclamações administrativas, inclusive perante o PROCON, sob o protocolo nº 2024.08/000.***.***-19, tendo a demanda sido finalizada como resolvida após a intervenção do referido órgão.
Todavia, não obstante o refaturamento efetuado pela concessionária, verifica-se que o problema relatado extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor afirma ter permanecido por aproximadamente 63 (sessenta e três) dias sem fornecimento regular de energia elétrica, circunstância que, por sua gravidade e duração, caracteriza evidente falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.
Caberia à ré, enquanto concessionária responsável por serviço público essencial, assegurar a regularidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto. A interrupção prolongada do serviço essencial, por período tão significativo, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando situação apta a gerar lesão a direito da personalidade do consumidor, diante da evidente repercussão negativa nas condições mínimas de habitabilidade e dignidade do usuário do serviço.
Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a parte autora juntou aos autos, no corpo da petição inicial, comprovante de transferência via PIX. Contudo, o referido documento não contém qualquer descrição ou elemento que permita identificar a natureza do pagamento ou sua vinculação direta com os fatos narrados na inicial.
Ausente, portanto, comprovação mínima de que o valor transferido se refere efetivamente a despesa decorrente da alegada falha na prestação do serviço pela ré. Assim, diante da inexistência de prova idônea do prejuízo patrimonial suportado, não há elementos suficientes para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas do processo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 12 de março de 2026. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo:0803883-37.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MOTTA VENANCIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PAULO SÉRGIO MOTTA VENÂNCIO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra o autor ser proprietário de imóvel localizado na Rua Jorge Lacerda, nº 231, Jardim América/RJ, no qual realizou reforma para transformar o imóvel residencial em estabelecimento comercial, razão pela qual solicitou à concessionária ré adequação da carga elétrica e substituição do medidor.
Afirma que, para tanto, contratou engenheiro eletricista, que elaborou projeto técnico devidamente apresentado à concessionária. Contudo, sustenta que, mesmo ciente da necessidade de aumento de carga, a ré teria sido negligente e procrastinado a realização do serviço, enviando prepostos ao local apenas para constatar a situação, sem solucionar o problema. Relata que realizou diversos pedidos administrativos junto à concessionária, inclusive por meio da agência virtual e protocolos de atendimento, bem como reclamação perante a ANEEL, mas não obteve solução efetiva.
Alega que a demora injustificada da concessionária em proceder à alteração da carga elétrica e à troca do medidor prejudicou o andamento da obra e o funcionamento do imóvel, causando transtornos e prejuízos. Diante disso, requer a citação da ré, a procedência da ação, com a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço e a produção das provas admitidas em direito.
Contestação no index 198810752. A ré sustenta que a unidade consumidora nº 0410746511 mantém regular relação contratual de fornecimento de energia elétrica, cabendo ao titular o pagamento das faturas e o cumprimento das exigências técnicas para atendimento do serviço. Afirma que houve solicitação de aumento de carga, porém o pedido foi reprovado em 12/07/2024, pois o local não estava preparado para instalação do medidor, encontrando-se em desacordo com as normas técnicas aplicáveis.
A concessionária alega que comunicou o autor sobre as pendências, sendo necessária a adequação do padrão de entrada pelo consumidor, obrigação prevista na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Após as adequações, o serviço teria sido devidamente agendado e realizado. Sustenta que não houve interrupção ou oscilação no fornecimento de energia, permanecendo a instalação em funcionamento enquanto se aguardava a regularização das condições técnicas do local.
Aduz que o procedimento para aumento de carga exige análise de projeto, estudo de rede e eventual extensão de rede, etapas que demandam avaliação técnica e observância dos prazos regulamentares previstos nas normas da ANEEL. Argumenta, assim, inexistir falha na prestação do serviço, pois a concessionária apenas seguiu os procedimentos técnicos e regulatórios necessários para garantir segurança e qualidade do fornecimento.
Quanto aos danos materiais, impugna o pedido de indenização no valor de R$ 5.344,00, sustentando que não há comprovação do prejuízo alegado, nem demonstração de pagamento ou perda efetiva de clientes, inexistindo nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos. No que se refere ao dano moral, alega não ter ocorrido situação capaz de violar direitos da personalidade do autor, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento.
Invoca entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que breve interrupção ou falha operacional no serviço de energia elétrica não configura dano moral. Por fim, sustenta ser desnecessária a inversão do ônus da prova, pois a ré teria juntado aos autos documentação suficiente para demonstrar a regularidade de sua atuação, inexistindo hipossuficiência ou verossimilhança das alegações autorais.
Réplica no index 194077503. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. Trata-se de inegável relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei nº 8.078/90 (CDC). A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, consistente na interrupção prolongada do serviço na unidade consumidora da parte autora, bem como na ausência de solução adequada na esfera administrativa.
Da análise dos autos, especialmente do documento juntado no index 194077503, verifica-se que a própria concessionária ré reconheceu administrativamente a existência de irregularidade no fornecimento de energia elétrica, tendo procedido ao refaturamento de conta do autor após reclamação formulada perante órgãos de defesa do consumidor. Consta, ainda, que a parte autora realizou diversas reclamações administrativas, inclusive perante o PROCON, sob o protocolo nº 2024.08/000.***.***-19, tendo a demanda sido finalizada como resolvida após a intervenção do referido órgão.
Todavia, não obstante o refaturamento efetuado pela concessionária, verifica-se que o problema relatado extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor afirma ter permanecido por aproximadamente 63 (sessenta e três) dias sem fornecimento regular de energia elétrica, circunstância que, por sua gravidade e duração, caracteriza evidente falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.
Caberia à ré, enquanto concessionária responsável por serviço público essencial, assegurar a regularidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto. A interrupção prolongada do serviço essencial, por período tão significativo, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando situação apta a gerar lesão a direito da personalidade do consumidor, diante da evidente repercussão negativa nas condições mínimas de habitabilidade e dignidade do usuário do serviço.
Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a parte autora juntou aos autos, no corpo da petição inicial, comprovante de transferência via PIX. Contudo, o referido documento não contém qualquer descrição ou elemento que permita identificar a natureza do pagamento ou sua vinculação direta com os fatos narrados na inicial.
Ausente, portanto, comprovação mínima de que o valor transferido se refere efetivamente a despesa decorrente da alegada falha na prestação do serviço pela ré. Assim, diante da inexistência de prova idônea do prejuízo patrimonial suportado, não há elementos suficientes para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas do processo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 12 de março de 2026. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo:0803883-37.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MOTTA VENANCIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a Contestação e a Réplica são tempestivas, Às partes em provas justificadamente.
NITERÓI, 13 de outubro de 2025. ROSANE ALMADA PENHA
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Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 193864362
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Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 193864362
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Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
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Processo: 0803883-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MOTTA VENANCIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a manifestação favorável do autor, encaminhe-se ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes. Com a confirmação da data de audiência, cite-se/intimem-se nos termos dos artigos 334 e 335, I ambos do CPC. NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
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Processo: 0803883-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MOTTA VENANCIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art. 292, inciso V, deve o autor quantificar o valor que pretende à título de dano moral, recolhendo as diferenças de custas e taxa judiciária devidas.
Intime-se. NITERÓI, 13 de abril de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
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Petição
Certifico que o presente feito foi AUTUADO de acordo com o Art. 221 I do CNCGJ/RJ e registrado no sistema de informática sob o número: 0803883-37.2025.8.19.0002 ( ) O nome do advogado que consta do selo da assinatura digital não é o mesmo que assina a petição inicial (Av. Conj. 02/2014). ( ) O advogado não informou seu nome nem sua inscrição na OAB na inicial. ( ) Existe prevenção apontada pelo sistema DCP. ( ) HÁ pedido de distribuição por dependência ao Proc.
N° (X) Consta endereço eletrônico: (X) da parte autora( ) dos réus (X) HÁ pedido de Audiência de conc. Mediação (art. 319, VII do NCPC) às fls. ( ) HÁ pedido de concessão de tutela/ liminar ( ) HÁ pedido de gratuidade de justiça ( ) HÁ pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ( ) HÁ pedido de prioridade na tramitação em razão de doençagrave ( ) HÁ pedido de prioridade na tramitação em razão de alienação parental. ( ) HÁ pedido de prioridade na tramitação em razão denecessidade especial (X) Consta procuração ( ) Não consta procuração nos autos. (X) Consta comprovante de endereço ( ) Não consta comprovante de residência. ( ) Consta declaração de hipossuficiência ( ) Não consta declaração de hipossuficiência. ( ) Não há pedido de concessão de gratuidade justiça ou recolhimento de grerj para este processo. ( ) HÁ hipótese de isenção/não incidência (art 17/18 da L.3350/99). ( ) HÁ pedido de pagamento de custas ao final do processo nas fls. ( ) O autor postula em causa própria.
CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ( ) As custas judiciais foram devidamente recolhidas. (X) Os emolumentos foram recolhidos corretamente. ( ) Taxa judiciária foi recolhida corretamente. ( ) HÁ pedido de pagamento das custas e taxa ao final/parcelamento. ( ) HÁ hipótese de Isenção / não incidência de custas conforme art. 17/18 da Lei 3350/99. ( ) Custas e taxa conforme Art. 24 da Lei 3350/99 (custas ao final). ( ) Custas não certificadas (art.6º Prov.
CGJ 21/08). ( ) Caso o Juízo entenda tratar-se de litisconsórcio facultativo no polo passivo deverá haver o devido recolhimento. A GRERJ Nº: vinculada ao processo Nº: não foi conferida no sistema DCP. Art. 27da CNCGJ § 2º( Provimento CGJ nº 83/2022) - Em caso de eventual necessidade, a complementação ou retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução da petição inicial à Central de Autuação.
Distribuição
VALORES a menos / a mais/ indevidos (X) Atos do Of. de Just- conta 1107-2, recolhido a mais: R$ 379,20 (X) Taxa Judiciária-conta 2101-4, resta recolher: R$ 277,89 Observações:
1- Salvo as exceções legais, a alíquota para o cálculo da taxa judiciária passou de 2% para 3%, conforme a Lei 9507/2021 que alterou a Lei 33350/99 e o Dec Lei 05/75 (CTE). Esta alteração passou a vigorar a partir de 09/03/2022.
2- Além da alíquota da taxa judiciária alguns valores referentes às custas judiciais também foram majorados.
3 – As custas processuais devem obedecer a tabela vigente no momento da distribuição. O referido é verdade. Niterói, 11 de fevereiro de 2025. Gabryelle Felix Deccache - mat. 48004 Angela Silvia M. dos Santos, mat. 01/26495